Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES.SYLVIO CAPANEMA
Representação por Inconstitucionalidade contra a Lei Municipal que tratou de remitir multas impostas pela administração pública da Cidade do Rio de Janeiro a templos, agremiações carnavalescas e clubes recreativos, pela prática de poluição sonora. Competência que se reconhece ao Município para perdoar multas aplicadas com lastro em suas próprias disposições protetoras do meio ambiente. Representação que se estende a outros comandos da mesma Lei nº 2948/99 (art. 2º, 4º) que tratava de regulamentar o prazo para adequação acústica dos estabelecimentos poluentes, fixando, outro sim regras permissivas para cerimônias religiosas, ensaios carnavalescos e eventos musicais de grande porte, invadindo competência estadual, plenamente exercida na matéria. desbordamento das trilhas da competência legislativa municipal, meramente supletiva na espécie. Violência aos arts. 261 e 276 da Lei Maior Fluminense. Procedência parcial da representação, declarando-se a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 4º da Lei 2948 de 99 do Município do Rio de Janeiro.
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