Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 99/2013 – 0054751-78.2013.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADA: CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
LEGISLAÇÃO: LEI 4996, DE 24 DE MARÇO DE 2009, DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. SÉRGIO VERANI
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALI-DADE. LEI MUNICIPAL Nº 4996, DE 24.03.2009. “PROIBE A LOCALIZAÇÃO DE CASAS DE JO-GOS DE COMPUTADORES E SIMILARES DO GÊNERO ‘LAN HOUSE’ OU ‘CYBER-CAFÉ’ NO CASO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVI-DÊNCIAS”. INCONSTITUCIONALIDADE FOR-MAL: VÍCIO DE INICIATIVA E INVASÃO DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: EXCESSO DO PODER DE LEGISLAR. A Lei Municipal 4996/09, que “proíbe a localização de casas de jogos de computadores e similares do gênero ‘lan house’ ou ‘cyber-café’ no caso que menciona e dá outras providências”, é manifestamente inconstitucional. O vício de iniciativa é evidente, pois se invade a atribuição privativa do Poder Executivo, sobre o funcionamento da administração pública (art. 112, §1º, II, d, da Constituição Estadual), criando atribuição a seus órgãos e despesas a seu encargo, delineada a inconstitucionalidade formal (art. 145, VI, da Constituição Estadual). Não pode a Câmara Municipal, à semelhança com o que ocorre com o Legislativo Estadual, editar leis que não sejam de sua competência legislativa. A fiel obediência ao devido processo legal – e em sede de elaboração de leis ele se chama processo legislativo – é exigência de todo ato da Administração e de observância compulsória. Delineada, também, a inconstitucionalidade material, uma vez que estabelecida restrição à livre iniciativa e ao direito de propriedade de forma marcadamente desproporcional. Representação procedente. |