Ementa do Acórdão
| "RELATOR: DES. CASSIA MEDEIROS
Representação por Inconstitucionalidade. Vício de iniciativa. Violação ao princípio de independência e harmonia dos poderes – incompetência da Câmara Municipal para, através de Decreto Legislativo, dispor sobre remuneração e sobre o regime previdenciário de seus servidores.
Representação proposta pelo Exmo. Senhor Prefeito do Município do Rio de Janeiro, por inconstitucionalidade do Decreto Legislativo nº 478 de 08, junho de 2005, que “estabelece as diretrizes que balizarão a ação da autoridade competente no que concerne à elaboração do plano de cargos, carreiras e remuneração do quadro de pessoal permanentes da Câmara Municipal do Rio de Janeiro” com fundamento em inobservância dos dispositivos atinentes ao processo legislativo, à iniciativa privativa e à independência e harmonia dos poderes, além de dispor acerca do regime previdenciário dos servidores daquela casa legislativa.
Em suas informações, a representada sustentou a constitucionalidade do decreto impugnado, assinalando que o mesmo dispõe sobre matéria de sua competência exclusiva, prevista no art 99, I, da Constituição estadual, não havendo, portanto, usurpação de competência para deflagrar o processo legislativo; que o mesmo não dispõe sobre matéria previdenciária, limitando-se a produzir dispositivos da Constituição federal, e que não poderia deixar de mencionar os servidores aposentados, sob pena de ofensa ao art 7º da Emenda constitucional nº 41/03.
Nos termos do art 112, §1, II, b, da Constituição estadual, são de iniciativa privativa do chefe do poder executivo, as leis que disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria.
O art. 88 da Carta Estadual ao dispor que a assistência previdenciária aos servidores públicos será prestada na forma da legislação ordinária, adotou o princípio da reserva de lei.
O art. 7 do Decreto Legislativo impugnado estabelece que” os proventos dos servidores que, quando da entrada em vigor do Decreto Legislativo nº 152 de 13/03/1997, atendiam aos requisitos para aposentadoria e percebiam estipêndios correspondente à classe mais elevada então existente nas respectivas carreiras, serão calculadas com base na remuneração correspondente à classe mais elevada criada pelo Decreto Legislativo nº 151/1997”.Essa norma importa em aumento de despesas de pessoal sem a correspondente previsão orçamentária e, conseqüente, vulnera o disposto no art. 213, §1º, I e II, da Constituição Estadual.
Procedência da representação, para declarar a inconstitucionalidade total do Decreto Legislativo nº 478/05, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, por violação às normas dos arts. 7º, 88, 112, §1º, II, b; e 213, §1º, I, II da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, com efeito, ex nunc. |