Tipo | Lei Municipal |
Número | 3216
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Ano | 2001 |
Data | 04/11/2001 |
Artigos | Art. 2º, inciso II e parágrafo único |
Ementa | "Dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas para os infratores que
deteriorarem, inutilizarem ou destruírem bens públicos municipais" |
Repres. de Inconstitucionalidade | Nº Antigo: 76 Ano: 2001
Nº Novo: 0032635-98.2001.8.19.0000 |
Resultado | Declarada a inconstitucionalidade do art. 2º, inciso II e parágrafo único da Lei
3216/2001 |
Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. WILSON MARQUES
Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. Lei nº 3.216, de 11/04/01, do Município do Rio de Janeiro. Artigos 2º, II, parágrafo único. Disciplina de matéria penal, mediante restrição de liberdade, por imposição de conduta. Competência exclusiva da União. Constituição Federal. Artigos 22, I. Inconstitucionalidade da Lei Municipal frente aos artigos 358, I e II, da Constituição Estadual, norma, repetida do artigo 30,I e II, da Constituição Federal. É admissível Ação Declaratória de Inconstitucionalidade de Lei Municipal frente à norma da Constituição Estadual, repetida da Constituição Federal. É inconstitucional a Lei Municipal que dispõe sobre matéria que se insere na competência legislativa exclusiva da União Federal. Ação Declaratória de Inconstitucionalidade. Preliminar rejeitada. Procedência do pedido. |
Status Lei | Declarada Inconstitucional - Parcial |
Transitado em Julgado | Sim |