Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. NAMETALA JORGE
Representação por Inconstitucionalidade. Lei 4.978/08, do Município do Rio de Janeiro. Representação proposta por Deputado Estadual. Legitimação. Lei de iniciativa parlamentar que impõe obrigações ao Poder Executivo. Inconstitucionalidade dos art. 3º, 5º e 6º da lei impugnada, por afronta aos art. 7º, 112, § 1º, II, “d” e 145, VI, da CERJ. Ações afirmativas.
Deputado Estadual tem legitimidade para propor Representação por Inconstitucionalidade de Lei Municipal, desde que o seu objeto desborde os interesses do Município, como pessoa jurídica de direito público, vindo a atingir os de toda a coletividade.
Os art. 3º, 5º, 6º da lei impugnada, de iniciativa parlamentar, ao disporem sobre a organização e funcionamento da administração municipal, impondo atribuições a órgãos do executivo, afrontam as normas dos art. 112, § 1º, II, “d” e 145, VI, da CERJ, eis que tais atribuições são privativas do Chefe do Poder Executivo.
Os demais dispositivos, que tratam da adoção de ações afirmativas em prol de afro descendentes, em nada afrontam a Constituição, uma vez que consubstanciam providências que visam à efetivação do princípio da isonomia na sua concepção substancial.
Representação procedente em parte.
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