Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 102/2013 – 0057032-07.2013.8.19.0000
REPRESENTANTE: EXMO. SR. PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: EXMO. SR. PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
RELATOR: DES. ANTONIO EDUARDO F. DUARTE
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 5.524/2012. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. LEI QUE TRATA DE MATÉRIA RELACIONADA À PROTEÇÃO E DEFESA DA SAÚDE. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO ESTADO E DA UNIÃO. MATÉRIA DE INTERESSE GERAL. PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. VOTO VENCIDO.
A Lei Municipal nº. 5.524, de 25 de setembro de 2012, do Rio de Janeiro, que “torna obrigatório o uso de equipamentos inteligentes nos mictórios, descargas e torneiras, na forma que menciona”, invade a competência legislativa concorrente da União e do Estado do Rio de Janeiro, além de impôr uma atuação ao Poder Executivo que, por meio de seus órgãos, teria a incumbência de fiscalizar e impor multa ao infrator, o que implicaria em reestruturação de órgãos e aumento de despesa.
A legislação questionada também viola o texto da Constituição Estadual ao impor a ingerência de um Poder sobre o outro, de forma que deve ser declarada inconstitucional por violação aos arts. 7º e 112, §1º, inciso II “d” e 145, VI, todos da Constituição Estadual.
Diante de todo esse quadro, sem dúvida procede a presente Representação por Inconstitucionalidade, uma vez que evidente se mostram os vícios atribuídos à norma em questão e que lhe retira a validade. |