Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. DILSON NAVARRO
“Feita à ressalva, cumpre destacar a completa inépcia da inicial, para servir de suporte ao acionamento do controle abstrato de constitucionalidade, quanto ao art. 33 da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 1513/89, do Município do Rio de Janeiro”.
O autor é verdade, transcreve alguns dispositivos da Lei Maior Fluminense, especificamente os art. 73, I; 74 I; 77§9º (antigo 189).
Contudo, não tratou de demonstrar a mais remota relação de confronto entre os comandos constitucionais transcritos e a disposição representada. Essa opinião também não se faz clara ao simples cotejo entre os ditames da Lei Maior e o dispositivo que se pretende atacar. Falta, assim, aquele mínimo de logicidade na exposição da causa petendi, para possibilitar seu exame na via da jurisdicionalidade abstrata. Os textos constitucionais são referidos sem que se desenvolva nenhum raciocínio construtivo a partir de seus dizeres, para evidência da inconstitucionalidade alegada. E se o autor não disse por qual razão o art. 3º da Lei nº 691/84, com a redação dada pela Lei nº 1513/89 contraria o disposto nos arts. 72; 73 I; 74I; 77, §9º e 192 da Constituição Estadual, também se revelaram impossível adivinhar em que consistiria a mossa aos textos da Lei Maior.A inicial também menciona violência da Lei impugnada à Constituição da República, matéria despicienda, tanto porque não incluída na competência do Egrégio Tribunal, quanto principalmente considerando a inexistência de controle abstrato de constitucionalidade de Leis Municipais em confronto com a Lei Magna Federal.
O pedido de acionamento do Pretório Excelso e do Senado Federal (fls. 9), para que se determine a “suspensão da lei”, é francamente teratológico, bem assim o requerimento que se lê às fls. 10, quanto ao “ pagamento retroativo dos impostos, acrescidos das multas e juros”.
Trata-se, com todas as vênias, de peça desprovida das mínimas condições para o viamento de representação por inconstitucionalidade. |