Ementa do Acórdão
| ÓRGÃO ESPECIAL
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 93/2013 – 0053047-30.2013.8.19.0000
REPRESENTANTE: PREFEITO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
REPRESENTADO: CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
RELATORA: DESª. GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA
REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE em face da Lei nº. 5.516 do Município do Rio de Janeiro. 1. Trata-se de Representação por Inconstitucionalidade, sem pedido de liminar, apresentada pelo Prefeito do Município do Rio de Janeiro, em face da Lei nº. 5.516, de 30 de agosto de 2012, do Município do Rio de Janeiro, a qual
estabelece a proibição da comercialização, distribuição e uso da serpentina metálica no Município do Rio de Janeiro. 1. A norma impugnada ofende o art. 74, VIII, da Constituição deste Estado, tendo em vista que dispõe acerca de matéria afeita à defesa do consumidor, sobre a qual legislam concorrentemente apenas União e Estado, consoante a CERJ. 2. O art. 358, II, da CERJ, não salva a norma da inconstitucionalidade alegada, visto que inocorreu suplementação, pelo Município, da legislação federal e estadual, mas, sim, introdução de nova disciplina para a matéria e, portanto, invasão à competência destes entes. 3. A lei vergastada também não se amolda à hipótese do art. 358, I, da Constituição Estadual, visto que, conforme asseverado, extrapola os limites da matéria de interesse local, passando a dissertar, também, sobre proteção ao Consumidor. 4. Isto posto, ACOLHO A REPRESENTAÇÃO OFERECIDA E DECLARO INCONSTITUCIONAL A INTEGRALIDADE DA LEI IMPUGNADA. |