Ementa do Acórdão
| REPRESENTAÇÃO POR INCONSTITUCIONALIDADE Nº 41/10 – 0033020-31.2010.8.19.0000
RELATOR: DES. LUIZ FELIPE HADDAD
Constitucional. Administrativo. Representação por Inconstitucionalidade da Lei nº 5113/2009, do Município do Rio de Janeiro, formulada pelo Prefeito. Alegação de afronta à Constituição Estadual, esta na obediência à Carta da República. Liminar concedida, porém revogada. Informações prestadas pela Câmara de Vereadores, na oposição ao argumentado na peça inicial. Posição da Procuradoria do Estado, e também do Ministério Público, no acolhimento da postulação, porém restrito ao vício de forma. Razão manifesta. Diploma referido que obriga ser realizado o “teste da orelhinha”, nos recém-nascidos que se encontrem nos estabelecimentos de saúde pública da urbe; isto, como requisito necessário à obtenção de alta. Princípio da separação e harmonia dos poderes, albergado pela Carta Fluminense no artigo 7º, por obediência ao artigo 2º da Constituição do Brasil; dogma republicano pátrio, no exemplo estadunidense, aqui vigente desde o ocaso da monarquia. Não pode o Legislativo administrar, nem o Executivo legislar. Teste referido que se circunscreve nas tarefas administrativas, ínsitas ao governo capitalino, sendo que, por certo, acarretará maior gasto de verbas públicas. Iniciativa exclusiva do Prefeito, irradiada pela do Governador, conforme o artigo 112, § 1º, II, alínea “d”, da mesma Carta Fluminense. Aresto deste Colegiado Superior, bem trazido à colação pela douta PGJ, relatado pelo Eminente Par Azevedo Pinto, na ADI 0047399-45.2008.8.19.0000, cujo julgamento se deu em 16/02/2009. Sistema constitucional presidencialista que prevaleceu sobre o parlamentarista, na vontade popular manifestada no plebiscito realizado em 1993. Dever do Poder Judiciário em assegurar o respeito ao ordenamento magno, por controle incidental ou concentrado; do qual não lhe cabe abrir mão, seja qual for o pretexto; isto sob pena de ser solapado o edifício democrático pátrio, reconstituído e aperfeiçoado pela Carta Cidadã de 1988. Postulação que se julga procedente, na declaração da inconstitucionalidade formal da dita lei carioca. |