Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2275/1994 Data da Lei 12/23/1994


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OBSERVAÇÃO:

A Lei nº 2275*, de 23 de dezembro de 1994, será republicada abaixo em decorrência da decisão da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, que, em Sessão de 25 de abril de 1995, rejeitou os vetos parciais da citada Lei.

LEI Nº 2.275*, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994

Autor: Vereador Antônio Pitanga

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para desenvolver e colocar em prática, com absoluta prioridade, o Programa Municipal de Combate à Fome e à Miséria, conforme diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º - O Programa tem como principais objetivos:

I - assegurar aos cidadãos do Município acesso a uma alimentação básica, observando-se as seguintes prioridades:

a) crianças da rede pública de ensino que não recebem diariamente as refeições básicas;

b) pessoas consideradas subnutridas pelo serviço social ou rede de saúde do Município;

c) crianças e idosos socorridos por instituições assistenciais;

d) desempregados sem condições de subsistência;

e) população de rua.

II - incentivar a adoção de vale refeição ou do PAT-Programa de Alimentação do Trabalhador - para todos os trabalhadores que ganham menos de três salários mínimos;

III - contribuir para a reversão do atual quadro de desemprego.

Art. 3º - O Programa adotará as seguintes medidas de emergência para o combate à fome e à miséria:

I - reforçar a merenda escolar de modo que as crianças da rede pública de ensino, que não recebem regularmente as refeições básicas, passem a receber duas refeições diárias, pelo menos um almoço e um lanche.

II - criar a cesta básica de alimentos do Município, cuja distribuição caberá:

a) aos postos de saúde;

b) às entidades que prestam assistência à crianças e idosos, inclusive à população de rua;

c) aos comitês de Ação da Cidadania contra a Miséria e Pela Vida, localizados nas áreas mais carentes da cidade;

d) aos sindicatos que prestam assistência aos desempregados que não possuem outros meios de subsistência;

III - exigir, como condição para a contratação ou renovação de contrato de prestação de serviço ao Município, que empreiteras e concessionárias forneçam alimentação ou vale refeição a seus empregados que ganham menos de três salários mínimos;

IV - realizar gestões junto aos empresários e suas entidades de classe e buscar o apoio do Governo Federal para que as médias e grandes empresas sejam obrigadas a fornecer alimentação ou vale refeição aos trabalhadores que ganham menos de três mínimos;

V - estabelecer acordos ou convênios com o Ministério do Trabalho, a Flupeme-Associação Fluminense de Pequenas e Médias Empresas - e outras entidades de classe com o objetivo de levar o PAT aos trabalhadores das pequenas e micro empresas, assim como aos do setor informal da economia;

VI - adotar o vale refeição para todos os servidores da administração direta e indireta, cuja remuneração seja inferior a três salários mínimos.

§ 1º - O Município buscará, através de campanhas e convênios, sensibilizar empresas e fornecedores que se disponham a colaborar com a composição das cestas básicas de alimentos, doando ou vendendo mercadorias a preços de custo.

§ 2º - A coleta ou compra de alimentos e a distribuição das cestas básicas serão públicas e abertas à fiscalização de qualquer entidade da sociedade civil.

§ 3º - O Município fornecerá um recibo das doações feitas ao Programa contendo o valor da contribuição em dinheiro, das mercadorias ou da diferença entre o seu preço de custo e de mercado, às empresas e pessoas que o solicitem para fins fiscais.

Art. 4º - O Programa adotará as seguintes medidas de emergência para o combate ao desemprego:

I - criação de frentes de trabalho provisórias para a absorção de desempregados;

II - ampliação de horário de atendimento ao público nos bancos nas condições propostas pelo Sindicato dos Bancários do Rio de Janeiro;

III - permitir o funcionamento do comércio no horário noturno e aos sábados, domingos e feriados, desde que haja concordância do Sindicato dos Comerciários e sejam respeitados os descansos semanais, a carga horária e demais normas previstas na legislação trabalhista;

IV - exigir que os supermercados e grandes lojas embrulhem ou ensaquem a mercadoria comprada pelos consumidores, aumentando o número de seus empregados;

V - permitir que empresas especializadas ou o Sindicato dos Guardadores Autônomos fiquem responsáveis por todos os estacionamentos em área pública, inclusive as que ficam próximas das casas de espetáculos e locais onde se realizam eventos, de modo a organizar essa atividade e aumentar o número de emprego;

VI - realizar estudos, seminários e audiências públicas para definir propostas de incentivos ou outras medidas que possam estimular a instalação ou ampliação de indústrias e serviços no Município;

VII - estimular o plantio de produtos agrícolas e hortigranjeiros em áreas contíguas ao perímetro urbano.

§ 1º - As frentes de trabalho atuarão, principalmente, na limpeza, saneamento e obras de conservação nas favelas, bairros populares, escolas e hospitais.

§ 2º - Os trabalhadores das frentes serão contratados por tempo determinado e receberão um salário mínimo, vale refeição ou alimentação através do PAT e vale transporte.

§ 3º - As mudanças no horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e bancários e outras medidas para garantir um melhor atendimento aos consumidores, conforme prevêem os incisos II, III e IV deste artigo, serão incrementados através de acordos ou convênios com os empresários ou de leis municipais que regulamentem o art. 30, XX e XXI e o art. 314 da Lei Orgânica.

§ 4º - O Poder Executivo buscará a colaboração e apoio do Estado e da União para a viabilização dos estímulos a que se referem os incisos VI e VII deste artigo.

Art. 5º - O Poder Executivo criará um Conselho de Segurança Alimentar que ficará vinculado ao Gabinete do Prefeito.

§ 1º - Do Conselho participarão representantes do Poder Executivo, da Câmara Municipal, do Comitê Rio da Ação da Cidadania contra a Miséria e Pela Vida, de associações de moradores.

§ 2º - O Conselho terá como principais atribuições:

I - elaborar propostas para o desenvolvimento e execução do Programa Municipal de Combate à Fome e à Miséria;

II - acompanhar a fiscalização e execução do Programa;

III - exercer o controle de todo o processo de arrecadação, compra, gastos e distribuição de alimentos e recursos financeiros.

Art. 6º - O Programa Municipal de Combate à Fome e à Miséria terá como recursos financeiros:

I - as dotações orçamentárias;

II - as doações públicas e privadas;

III - as operações de crédito com organismos nacionais e internacionais;

IV - outras receitas.

§ 1º - O Município destinará dez por cento de sua receita tributária ao Programa.

§ 2º - Para suprir essa despesa, o Poder Executivo poderá criar um adicional sobre os impostos municipais, do qual ficarão isentas as pessoas físicas e jurídicas de menor poder contribuitivo.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CESAR MAIA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 438/93 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ANTONIO PITANGA
Data de publicação DCM 05/22/1995 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado/Promulgado Lei nº 2275/94 em 23/12/1994
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 395 dias.
Publicado no DCM em 27/12/1994 pág. 3 - VETOS PARCIAIS
Publicado no D.O.RIO em 27/12/1994 pág. 4/5 - VETOS PARCIAIS
Publicado no DCM em 05/05/1995 pág. 2/3 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 17/05/1995 pág. 2 - PROMULGADO
Publicado no D.O.RIO em 22/05/1995 - REPUBLICAÇÃO

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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