Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1544/1990 Data da Lei 01/15/1990


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LEI Nº 1.544, DE 15 DE JANEIRO DE 1990.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei.

Art. 1º - Todos os imóveis a serem construídos na cidade do Rio de Janeiro, a partir desta lei, deverão ter suas dimensões reais de acordo com as metragens assinaladas nas plantas técnicas e de vendas.

Art. 2º - As medidas de "eixo a eixo" nas plantas deverão figurar ao lado das relativas às do tamanho real entre as paredes divisórias dos compartimentos.

Parágrafo Único - As metragens de parede deverão corresponder, efetivamente, à área útil dos compartimentos, após a sua construção.

Art. 3º - Na falta em planta das medidas "eixo a eixo", considerar-se-ão unicamente as metragens que figuram como sendo às correspondentes à área útil real.

Art. 4º - ... vetado

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 1990.


MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 223/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WILMAR PALIS
Data de publicação DCM 01/18/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO 212 EM 19/01/1990.
PUBLICADO NO DCM 12 de 18/01/1990.
REPUBLICADO DCM 14 de 22/01/1990.
Errata D.O RIO 218 de 29/01/1990

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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