Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
9028
/
2025
Data da Lei
09/08/2025
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 9.028, DE 8 DE SETEMBRO DE 2025.
Altera a ementa, o caput do art. 1º, o § 2º do art. 1º e o caput do art. 3º da Lei nº 5.722, de 2014.
Autor: Vereador Diego Faro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica alterada a ementa da
Lei n° 5.722, de 31 de março de 2014
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de ser destinado local exclusivo para pessoas com deficiência, pessoas idosas, gestantes, pessoas com obesidade e pessoas autistas nas praças de alimentação de centros comerciais,
shopping centers
, hipermercados e supermercados e dá outras providências. (NR)”
Art. 2º Fica alterado o
caput
do art. 1º da
Lei nº 5.722, de 2014
, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Todos os centros comerciais,
shopping centers,
hipermercados e supermercados devem destinar dez por cento de suas mesas e cadeiras nas praças de alimentação como local preferencial para pessoas com deficiência, pessoas idosas, gestantes, pessoas com obesidade e pessoas autistas. (NR)”
Art. 3º Fica alterado o § 2º do art. 1º da Lei nº 5.722, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º As mesas e cadeiras destinadas às pessoas com deficiência, pessoas idosas, gestantes, pessoas com obesidade e pessoas autistas devem ser personalizadas, a fim de facilitar a sua utilização. (NR)”
Art. 4º Acrescente-se § 3º ao art. 1º da Lei nº 5.722, de 2014, com a seguinte redação:
“§ 3º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”
Art. 5º Fica alterado o
caput
do art. 3º da Lei nº 5.722, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Nas praças de alimentação de centros comerciais,
shopping centers
, hipermercados e supermercados deverão ser afixados, em local de grande visibilidade, placas ou adesivos indicativos dos locais preferenciais para pessoas com deficiência, pessoas idosas, gestantes, pessoas com obesidade e pessoas autistas. (NR)”
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
09/09/2025
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
211/2025
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR DIEGO FARO
Data de publicação DCM
09/09/2025
Página DCM
3
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei n° 211, de 2025.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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