Texto da Lei
LEI Nº 7.712,DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o Programa Municipal de Intervenções Assistidas por Animais, na forma que menciona.
Autor: Vereador Dr. Marcos Paulo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município, o Programa de Intervenções Assistidas por Animais - IAAs.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como metodologia de Intervenções Assistidas por Animais aquelas realizadas na área da saúde ou de educação em que o animal é considerado parte integrante do processo terapêutico.
Art. 2º As Intervenções Assistidas por Animais – IAAs classificar-se-ão em:
I - TAA – Terapia Assistida por Animais;
II - AAA – Atividade Assistida por Animais; e
III - EAA – Educação Assistida por Animais.
Art. 3° A finalidade do programa é auxiliar no tratamento ou no desenvolvimento da pessoa assistida, utilizando o animal co-terapeuta como agente estimulador e mediador de ações para melhorar a qualidade de vida da pessoa.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º O Animal de intervenção assistida é o animal individualmente treinado e qualificado para realizar serviços ou tarefas específicas, sendo classificado em:
I - animal para co-terapia educacional; e
II - o animal para co-terapia de saúde.
Parágrafo único. O animal deverá estar vacinado e ser higienizado antes do contato com a pessoa a ser assistida e seu condutor deverá possuir o atestado veterinário e o controle de ectoparasitas.
Art. 6º Será assegurada a proteção, a qualidade de vida e o bem-estar ao animal de intervenção assistida.
Parágrafo único. O animal de intervenção assistida não será exposto a pessoas ou pacientes com restrições de contato ou agressivos, bem como a ambientes desconfortáveis ou a situações de estresse.
Art. 7º VETADO.
Art. 8º O Poder Executivo poderá firmar convênio e parceria com instituições públicas e privadas visando à implantação do Programa Municipal de Intervenções Assistidas por Animais.
Art. 9º VETADO.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETO PROMULGADO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos artigos 4º, 7º e 9º, da Lei nº 7.712, de 15 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1133, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo, rejeitados na sessão de 9 de março de 2023.
LEI Nº 7.712, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o Programa Municipal de Intervenções Assistidas por Animais, na forma que menciona.
Autor: Vereador Dr. Marcos Paulo.
(...)
Art. 4º O Programa de Intervenções Assistidas por Animais poderá ocorrer em escolas, instituições, clínicas e nos hospitais privados, públicos, contratados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde no âmbito do Município.
(...)
Art. 7º Serão objeto de regulamento os requisitos mínimos para identificação do animal de intervenção assistida, o tipo de animal a ter acesso aos locais previstos nesta Lei, a forma de comprovação de treinamento do animal, do profissional ou do condutor com capacitação em IAA que o utilizará suas habilidades.
(...)
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 21 de março de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/22/2023