LEI COMPLEMENTAR Nº 157 DE 09 DE JULHO DE 2015
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica estabelecido novo prazo, de cento e vinte dias, contados da data da publicação desta Lei Complementar, de requerimento dos benefícios da Lei Complementar n° 99, de 23 de setembro de 2009, para as obras realizadas até a data da publicação desta Lei Complementar.
Art. 2º O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 99/2009 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º É permitida a regularização de obras de construção, modificação ou acréscimo, existentes até a data da publicação desta Lei Complementar, que não ultrapassem o limite de altura máxima prevista no projeto original aprovado, mediante o pagamento de contrapartida ao Município de quantia fixada em função do valor da metragem quadrada objeto da irregularidade e em função da modalidade de transgressão efetuada na forma abaixo, ficando isentos da referida contrapartida os templos religiosos de qualquer culto: (...)”. (NR)
Art. 3º Ficam acrescentados os arts. 8º-A e 8º-B à Lei Complementar 99, de 2009, com as seguintes redações:
“Art. 8º-A Na Zona Especial 5 - ZE-5 fica permitida a construção de um pavimento destinado a estacionamento ou a uso comum, além do número de pavimentos previsto para o local, mediante pagamento de contrapartida ao Município, nas seguintes condições:
I – a construção do pavimento definido no caput só será permitida em edificações com número de pavimentos superior a cinco;
II - o pavimento poderá ter projeção máxima de cinquenta por cento da área do lote, devendo ser obedecidos os afastamentos definidos na legislação em vigor.
§ 1º Excetua-se ao disposto no inciso II a área de implantação do Parque Olímpico, onde a projeção do pavimento definido no caput obedecerá às condições específicas da legislação em vigor para o local.
§ 2º Fica estabelecido o prazo de cento e oitenta dias para requerimento do disposto neste artigo.
§ 3º O prazo para pagamento da contrapartida e sua forma serão estabelecidos em regulamentação específica, sendo aplicável o fator tipologia de 0,25.
Art. 8°-B Nas edificações comerciais, ficam permitidos mediante pagamento de contrapartida ao Município, na forma estabelecida no art. 3º desta Lei Complementar:
I - jirau, com altura limitada a dois metros e vinte centímetros, nos pavimentos destinados a lojas situados acima do primeiro pavimento de lojas da edificação;
II - varandas, com área excedente à Área Total Edificável – ATE, atendidos os demais requisitos previstos na legislação aplicável.”
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogadas a partir de 30 de setembro de 2016 esta Lei Complementar e a Lei Complementar nº 99, de 23 de setembro de 2009.
EDUARDO PAES