Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 647/1984 Data da Lei 11/05/1984


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LEI Nº 647 DE 05 DE NOVEMBRO DE 1984.
Autor: Vereador Túlio Simões

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - As associações de moradores ficam autorizadas a implantar, explorar e desenvolver hortas comunitárias, sem fins lucrativos, em terrenos ociosos da Prefeitura, mediante consulta ao Poder Executivo.

Parágrafo único - Vetado.

Art. 2º - A aquisição dos implementos agrícolas e a orientação técnica das hortas comunitárias far-se-ão através de convênio a ser firmado entre o Poder Executivo, as associações de moradores e a Secretaria Estadual de Agricultura e Abastecimento, nos moldes do programa de assistência ao lavrador desenvolvido pela Emater.

Art. 3º - As escolas municipais que disponham de terreno ocioso deverão manter uma horta comunitária, para uso exclusivo de merenda escolar, sob a responsabilidade dos alunos e supervisão dos professores, sem prejuízo de qualquer atividade docente ou administrativa.

Art. 4º - As escolas municipais e as associações de moradores promoverão campanhas de esclarecimento sobre a importância das hortas comunitárias, estimulando o estudo, o amor e o cultivo da terra, bem como o aproveitamento de toda a área disponível para cultivar verduras e legumes.


Art. 5º - As associações de moradores prestarão contas, mensalmente, a seus associados do desenvolvimento e situação das hortas comunitárias, em favor das quais reverterão os resultados da sua comercialização, que se dará sob a supervisão de órgão municipal a ser indicado pelo Poder Executivo.


Art. 6º - A ocupação dos terrenos a que se refere esta Lei não assegura qualquer direito a seus eventuais ocupantes, que deverão devolvê-los inteiramente desimpedidos, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, desde que solicitados pelo Executivo, não cabendo indenização ou ressarcimento.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 5 de novembro de 1984.
MARCELLO ALENCAR
Prefeito

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 660/84 Mensagem nº
Autoria VEREADOR TULIO SIMÕES
Data de publicação DCM 11/06/1984 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 647/84 em 05/11/1984
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 172 dias.
Publicado no DCM em 06/11/1984 pág. 8 - VETO PARCIAL
Publicado no D.O.RIO em 09/11/1984

Forma de Vigência Sancionada




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