Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8000/2023 Data da Lei 07/17/2023


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LEI Nº 8.000, DE 17 DE JULHO DE 2023.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei institui sanções administrativas para quem causar danos às estruturas físicas ou símbolos religiosos.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se causar danos, o ato de impedir, perturbar cerimônia ou prática de culto religioso, vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso, ou depredar templos, igrejas e terreiros religiosos.

Art. 2º São puníveis os atos descritos no art. 1º, com as seguintes sanções administrativas, de acordo com a gravidade do ato:

I - participar de curso de diálogo inter-religioso e tolerância religiosa, promovido pelo Conselho Municipal da Liberdade Religiosa;

II - VETADO;

III - VETADO.

Parágrafo único. Em caso de reincidência, aplicar-se-á cumulativamente a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por ato, para custear programas e campanhas contra a intolerância religiosa promovida pelo Conselho Municipal da Liberdade Religiosa.

Art. 3º As sanções previstas nesta Lei não excluem outras de natureza penal e a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.




EDUARDO PAES



VETO PROMULGADO


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos incisos II e III do art. 2º da Lei nº 8.000, de 17 de julho de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1815, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Átila A. Nunes, Cesar Maia, Monica Benicio, Marcelo Arar, Dr. Marcos Paulo, Matheus Gabriel, Alexandre Beça, William Siri, Luciano Medeiros, Luiz Ramos Filho, Marcio Ribeiro, Monica Cunha, Vera Lins, Willian Coelho e Inaldo Silva, rejeitados na sessão de 22 de agosto de 2023.

LEI Nº 8.000, DE 17 DE JULHO DE 2023.

(...)
Art. 2º (...)

(...)

II - o autor ou autores da infração administrativa não poderão ser contratados pela Administração Direta e Indireta Municipal para exercer atividade remunerada pelo prazo de três anos;

III - retratação pública na mesma proporcionalidade, além da reparação civil aos templos ou terreiros religiosos pelo dano causado.

(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de agosto de 2023.

Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1815/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ÁTILA A. NUNES, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADORA MONICA BENICIO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR WILLIAM SIRI, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR LUIZ RAMOS FILHO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADORA MONICA CUNHA, VEREADORA VERA LINS, VEREADOR WILLIAN COELHO, VEREADOR INALDO SILVA
Data de publicação DCM 07/18/2023 Página DCM 2/3
Data Publ. partes vetadas 09/01/2023 Página partes vetadas 2
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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