Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.817, de 10 de dezembro de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1.212, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Chiquinho Brazão.
LEI Nº 5.817, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014
Dispõe sobre a coleta seletiva de materiais recicláveis nos órgãos públicos do Município do Rio de Janeiro.
Art. 1º Dispõe sobre a implantação da coleta seletiva de materiais recicláveis nos órgãos públicos do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O Poder Público Municipal, realizará convênios com órgãos e entidades civis para recolhimento e destinação de material para fins de reciclagem.
Art. 2º O recolhimento dos materiais recicláveis ficarão a encargo das entidades conveniadas.
Art. 3º Os órgãos públicos municipais participantes do convênio disciplinarão junto às conveniadas os procedimentos de recolhimento dos materiais, de acordo com a logística do seu funcionamento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2014.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/11/2014
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |