Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7109/2021 Data da Lei 11/05/2021


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.109, de 5 de novembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1520, de 2019, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos.

LEI Nº 7.109, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2021.


Art. 1º Esta Lei institui no Município ações que promovam a inclusão das pessoas com deficiência intelectual e múltipla e estabelece as seguintes diretrizes para sua consecução:

I - ações educativas, incluindo a família, que visem à conscientização sobre os tratamentos e formas de diagnóstico da deficiência intelectual e múltipla;

II - ao Poder Executivo compete, por meio do seu corpo especializado, promover ações de atendimento de acordo com o perfil psicossocial das pessoas com deficiência intelectual e múltipla, devendo ser estimulados e integrados nas áreas de educação e ensino profissionalizante, saúde, assistência social, transporte, moradia, lazer, trabalho, entre outros;

III - os órgãos competentes devem realizar palestras, seminários, e outros, acerca do tema a fim de capacitar líderes comunitários e um atendimento multiprofissional, com vistas à inclusão social;

IV - a rede de saúde, utilizando-se dos equipamentos atuais, humanos, físicos e financeiros, deve promover, por meio de programas, a realização de consultas, exames e distribuição de medicamentos e nutrientes para prevenção e tratamento dessa deficiência;

V - à rede de educação compete criar mecanismos de atendimento às necessidades desses alunos, respeitando as diferenças por eles apresentadas e as regras de diretrizes da educação, recebendo a matrícula no local adequado;

VI - os programas criados pelo Município devem ser acompanhados pelos órgãos competentes, com dados estatísticos, que permitam a análise do acompanhamento e avaliação dos resultados, cujo objetivo é permitir, junto aos órgãos competentes e a comunidade, a formulação de novas políticas públicas de inclusão social;

VII - o Poder Executivo poderá estabelecer contratos de direito público ou convênios, e outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender de forma progressiva o cumprimento desta Lei.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de novembro de 2021.





Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1520/2019 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TÂNIA BASTOS
Data de publicação DCM 11/08/2021 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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