Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.485, de 27 de fevereiro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1335-A, de 2012, de autoria da Senhora Vereadora Rosa Fernandes.
LEI Nº 6.485, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.
Estabelece critérios para a contratação de fornecedores na forma da Lei Ficha Limpa, visando proteger a probidade e a moralidade na administração Municipal do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Autora: Vereadora Rosa Fernandes
Art. 1º Ficam estabelecidos critérios para a contratação de fornecedores, com o intuito de proteger a moralidade administrativa e evitar o abuso do poder econômico e político.
Art. 2º Fica vedada a contratação de fornecedores no âmbito dos órgãos do Poder Executivo e Legislativo do Município cujas empresas ou sócios, membros diretores e / ou administradores, nas sociedades anônimas, que estejam enquadrados nas seguintes hipóteses, onde couber:
I - os que tenham contra sua pessoa ou a sua empresa representação julgada procedente pela Justiça, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político;
II - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de cinco anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a fazenda pública, a administração pública e o patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
e) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismos e hediondos;
f) de redução à condição análoga à de escravo;
g) contra a vida e a dignidade sexual; e
h) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo Municipal e ao Poder Legislativo de forma individualizada a fiscalização de seus atos em obediência a presente Lei, com a possibilidade de requerer aos órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento de suas disposições.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de fevereiro de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/01/2019