Texto da Lei
LEI Nº 6075 DE 25 DE MAIO DE 2016.
Torna obrigatória a afixação de comprovante de capacitação profissional de tosador e banhista nos estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos.
Autor: Vereador Marcelo Piuí
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos, pet shops, obrigados a garantir respeito e bons tratos a esses animais e preservar sua higidez, quando submetidos a banho ou tosa em serviços especializados, mediante a capacitação técnica dos profissionais que especifica, de modo que se previna contágio e a proliferação de zoonoses, lesões e falhas nos procedimentos.
Art. 2° Os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos que dispuserem de serviços de tosa e banho deverão afixar, em local visível ao público, o comprovante da capacitação técnica dos profissionais tosadores e banhistas.
§ 1° Consideram-se tosador e banhista, para os fins desta Lei, os profissionais qualificados em cursos técnicos específicos de tosa e banho de animais domésticos, com reconhecimento oficial e registro na autoridade sanitária competente.
§ 2° Os estabelecimentos referidos no caput deverão adequar-se aos termos desta Lei no prazo de seis meses contados da data de sua publicação.
Art. 2º- A Na hipótese de descumprimento desta Lei, os estabelecimentos de higiene e estética de animais domésticos no Município estarão sujeitos a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a cada fiscalização.
Parágrafo único. O valor da multa definida no caput será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou de índice que o venha a substituir, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE sobre o exercício anterior. (Acrescido pela Lei nº 7.702, de 12 de dezembro de 2022)
Art. 3° As disposições regulamentares desta Lei definirão, no prazo de cento e oitenta dias, o detalhamento de sua fiscalização e a competência administrativa para a lavratura de auto de infração e a cobrança de multa.
Art. 3º O detalhamento da fiscalização e a competência administrativa para a lavratura de auto de infração e cobrança de multa deverão constar das disposições regulamentares emanadas pelo Poder Executivo para o cumprimento desta Lei. (NR) (Alterado pela Lei nº 7.702, de 12 de dezembro de 2022)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/30/2016