Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.028, de 30 de novembro de 2015, oriunda do Projeto de Lei nº 1220 de 2015, de autoria do Senhor Vereador Dr. Eduardo Moura.
LEI Nº 6.028, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2015.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de oferta de palestras permanentes sobre noções de cidadania e política para os alunos do último ano do ensino fundamental da rede municipal de ensino público do Rio de Janeiro.
Art. 1° Torna obrigatória a oferta de palestras permanentes sobre noções de cidadania e política para os alunos do último ano do ensino fundamental da rede municipal de ensino público do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. As palestras deverão ser realizadas ao menos uma vez por ano com carga horária total de vinte horas.
Art. 2º Para a realização do disposto no art. 1º desta Lei, a Secretaria Municipal de Educação poderá realizar parcerias público-privadas com entidades da sociedade civil, possuidoras de reputação comprovadamente ilibada e corpo técnico gabaritado.
Parágrafo único. A capacitação dos professores palestrantes poderá também ser prevista pelo Poder Executivo através de convênios específicos.
Art. 3º Constituem conteúdo de noções de cidadania e política as questões relacionadas à formação do indivíduo para melhor inserção na vida política e social através de:
I - ensino de direitos fundamentais constitucionais que regem a República Brasileira e munem o cidadão contra qualquer eventual abuso de poder do Estado;
II - aprimoramento do conhecimento em relação aos direitos de cidadania como o papel e a importância do voto e de outros meios de participação na vida política:
III - ensino da estrutura política nacional, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro, ressaltando as funções de cada instituição.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de novembro de 2015.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/01/2015