Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.762, de 20 de junho de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1130, de 2011, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Piuí.
LEI Nº 5.762, DE 20 DE JUNHO DE 2014
Assegura a presença de acompanhante nas maternidades públicas e particulares durante atendimento pré-natal, trabalho de pré-parto, parto e pós-parto, no âmbito do Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art.1° Fica assegurada a presença de acompanhante durante o atendimento pré-natal, o pré-parto e o pós-parto nas maternidades públicas e particulares sediadas no Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O acompanhante citado no caput será da escolha da parturiente e deverá estar sóbrio.
Art.2° As unidades de saúde deverão adaptar-se às exigências desta Lei, no prazo de sessenta dias de sua entrada em vigor.
Art.3° O não cumprimento das disposições desta Lei, no prazo assinalado, resultará na cassação do Alvará de Funcionamento, nos casos de unidades privadas de saúde, e abertura de processo administrativo, nos casos de unidades públicas de saúde.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de junho de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/23/2014