Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2762/1999 Data da Lei 04/07/1999


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Autor: Vereador Chico Aguiar

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica proibida a utilização de telhas de fibro-cimento na construção de prédios públicos municipais.

Art. 2º - Os telhados de prédios municipais que utilizem telhas de fibro-cimento, quando da manutenção dos mesmos, terão as referidas telhas substituídas por outras confeccionadas em materiais alternativos.

Art. 3º - Na aplicação desta Lei o Município se pautará pela legislação vigente e em especial pelo entendimento combinado do que dispõem os artigos 460, 30, XLI e 351, § 1º, todos da Lei Orgânica do Município.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 333/97 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CHICO AGUIAR
Data de publicação DCM 04/13/1999 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2762/99 em 07/04/1999
Tempo de tramitação: 607 dias.
Publicado no DCM em 13/04/1999 pág. 4/5 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 13/04/1999 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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