Texto da Lei
LEI Nº 9.246, DE 6 DE JANEIRO DE 2026.
Institui o Programa Municipal de Mandarim e Cultura Chinesa no Município do Rio de Janeiro.
Autora: Vereadora Luciana Novaes.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Mandarim e Cultura Chinesa, com a finalidade de promover o ensino de mandarim, bem como a divulgação e valorização da cultura chinesa junto aos estudantes e à população carioca.
Parágrafo único. As atividades do programa devem ser desenvolvidas em escolas, centros culturais, bibliotecas públicas e espaços comunitários, podendo também ser ofertadas na modalidade presencial, híbrida ou online.
Art. 2º São objetivos do programa:
I - estimular o ensino da língua mandarim nas unidades escolares da rede municipal;
II - promover o conhecimento da história, filosofia, arte, culinária, música e literatura chinesa;
III - incentivar o intercâmbio cultural entre estudantes cariocas e da República Popular da China;
IV - preparar estudantes e profissionais para atuar em áreas que envolvam relações Brasil-China;
V - valorizar a presença e contribuição da comunidade chinesa no Rio de Janeiro;
VI - estimular o turismo cultural e a cooperação internacional com cidades chinesas.
Art. 3º O programa será desenvolvido por meio das seguintes ações:
I - oferta de cursos livres e regulares de mandarim;
II - formação de professores e/ou instrutores para lecionar conteúdos relacionados à língua e cultura chinesa;
III - realização de eventos culturais, feiras internacionais, semanas da cultura chinesa e festivais tradicionais;
IV - criação de espaços de convivência cultural, como cantinas, clubes de xadrez, caligrafia e artes marciais;
V - promoção de parcerias com institutos culturais chineses, como o Instituto Confúcio, universidades e representações consulares.
Art. 4º O Poder Executivo poderá celebrar acordos de cooperação técnica e cultural com instituições estrangeiras, empresas privadas e organizações não governamentais interessadas no apoio ao ensino da língua e cultura chinesa no município.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 01/07/2026