Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 38/1977 Data da Lei 11/30/1977


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LEI Nº 38 DE 30 DE NOVEMBRO DE 1977.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a determinar a abertura de cadastramento de imóveis e benfeitorias que não estejam inscritos no Departamento de Renda Imobiliária.

Art. 2º - Serão cadastrados os loteamentos, vilas e posses e/ou propriedades não registradas.

Art. 3º - O prazo para legalização será de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo Único – Os loteamentos, mesmo os acima da cota 60, vilas e posses que já estão registrados e que pagam todos os impostos municipais, nos casos de retificação de suas áreas e lotes, terão igual prazo para a regularização.

Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de novembro de 1977.
MARCOS TAMOYO


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 18-A/77 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MESQUITA BRAULIO
Data de publicação DCM 12/02/1977 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 38/77 em 30/11/1977
Tempo de tramitação: 251 dias.
Publicado no D.O.RIO em 02/12/1977 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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