Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 6.628, de 29 de agosto de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 238 - A de 2017, de autoria dos Senhores Vereadores Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Leonel Brizola.
LEI Nº 6.628, DE 29 DE AGOSTO DE 2019.
Institui a contratação de jovem aprendiz nas empresas que prestem serviços de terceirização à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Autores: Vereadores Rocal, Prof. Célio Lupparelli e Leonel Brizola.
Art. 1º Ficam obrigadas as empresas que prestam serviços terceirizados à Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, na administração direta e indireta, compreendendo as autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, e à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, contratar adolescentes e jovens deste Município.
Art. 2º O percentual dessas contratações não poderá ser inferior a quinze por cento, sendo considerado percentual superior sempre que houver dígito decimal acima ou igual a cinco, do montante de funcionários da empresa.
§ 1º No caso da empresa terceirizada possuir no seu quadro funcional quantidade inferior a dez e mais de cinco funcionários, a referida empresa deverá empregar no mínimo um jovem aprendiz para atender ao disposto no caput.
§ 2º As empresas prestadoras de serviços terceirizados que não tiverem preenchido o percentual estabelecido no caput ao tempo de participação de licitação para prestação de serviços à Administração Pública, deverão procurar a Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, SMASDH, a fim de absorver a oferta de mão de obra de possíveis jovens aprendizes atendidos por seus programas ou obter documento oficial daquele órgão atestando a consulta e a indisponibilidade de candidatos para anexação aos demais documentos exigidos no processo de licitação.
Art. 3º Para ocupação dessas vagas disponíveis o jovem aprendiz deverá atender às seguintes condições:
I - ter idade maior ou igual a catorze anos e menor ou igual a vinte e quatro anos;
II - comprovar, por meio da carteira de trabalho, que nunca exerceu função remunerada;
III - estar cursando o ensino básico em escola pública ou privada.
Art. 4º Havendo necessidade de mão de obra especializada, a empresa contratada poderá exigir do beneficiado certificado de qualificação devida à função, sem prejuízo para o cumprimento desta Lei.
Art. 5º A fiscalização e monitoramento do disposto nesta Lei competirá ao órgão que contratou a empresa terceirizada ou outro estabelecido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 6º Deverão constar dos editais de licitações públicas do Poder Público Municipal referência expressa a esta Lei e sua condição de item indispensável à contratação.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2019.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/30/2019