Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 940/1986 Data da Lei 12/29/1986


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LEI Nº 940 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1986.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, alterada pela Lei nº 792, 12 de dezembro de 1985, passam a vigorar com as modificações e acréscimos que seguem:

"Art. 61 - Estão isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana:
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XVII - os adquirentes de lotes de terrenos situados em loteamentos irregulares ou clandestinos, destinados a pessoas de baixa renda, como tal definidos em regulamento, situados nas regiões A e B, desde que haja no lote benfeitoria construída, inscrita na Prefeitura em nome do adquirente do lote respectivo, a partir do exercício subseqüente àquele em que tiver sido cadastrado até a aceitação do loteamento pela autoridade municipal competente, observados cumulativamente, ainda, os seguintes requisitos:

1. utilização do imóvel exclusivamente para residência do adquirente e de pessoas de sua família ou afins;

2. inexistência de outro imóvel, além do lote em questão e benfeitorias nele existentes, de que o pretendente ao benefício seja proprietário, promitente comprador, cessionário ou possuidor a qualquer título.
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§ 4º - O adquirente de lote de terreno referido no inciso XVII formalizará o pedido de inscrição da benfeitoria e de reconhecimento da isenção, juntando, além dos demais documentos previstos no regulamento, declaração, sob as penas da lei, de que o requerente da isenção e o imóvel respectivo satisfazem as condições estabelecidas nos itens 1 e 2 daquele inciso.

§ 5º - A isenção a que se refere o inciso XVII deste artigo não exclui a aplicação do disposto no artigo 57, devendo a Procuradoria Geral do Município zelar no sentido de que não recaia penhora ou arresto, em eventual execução fiscal, sobre lote adquirido ou de qualquer forma prometido adquirir por pessoa que se enquadre nas condições previstas no referido inciso XVII.

"Art. 105 - Estão isentos de taxa:
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IV - os adquirentes de lotes de terrenos a que se refere o inciso XVII do artigo 61, observados os requisitos nele previstos, quando, no loteamento, não for prestado nenhum dos serviços constitutivos do fato gerador da taxa."

"Art. 107 - ..............................................................................................................................................
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§ 4º - Quando, no loteamento irregular ou clandestino, for prestado apenas o serviço de coleta de lixo domiciliar, não sendo prestados os demais serviços constitutivos do fato gerador da taxa, discriminados no artigo 103, ou vice-versa, o adquirente de lote referido no inciso XVII do artigo 61, observados os requisitos nele previstos, desfrutará de redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa."

Art. 2º - Ficam remetidos os créditos tributários referentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e à Taxa de Coleta de Lixo e Limpeza Pública, relativas ao exercício de 1986, em que figurem como sujeitos passivos os adquirentes de lotes de terrenos a que se refere o inciso XVII do artigo 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, observados os requisitos nele previstos e o disposto no artigo 105 da mesma lei.

Parágrafo Único - Ficam remitidos os créditos dos tributos mencionados no inciso XVII do artigo 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, relativos a exercícios anteriores ao pedido de isenção previsto no § 4º do mesmo artigo, desde que formalizado o pedido no prazo que o decreto regulamentar estabelecer.

Art. 3º - Não serão restituídos os tributos, multas, acréscimos moratórios e correção monetária incidentes sobre os imóveis de que trata o referido inciso XVII do artigo 61 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, que já tenham sido pagos.

Art. 4º - Para fins de inscrição fiscal de lotes urbanos e benfeitorias neles edificadas, serão admitidos inclusive os documentos públicos ou particulares mencionados no § 1º do artigo 27 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, quais sejam, pré-contrato, promessa de cessão, proposta de compra, reserva de lote, bem como qualquer outro documento do qual constem a manifestação da vontade das partes, a indicação do lote, o preço e o modo de pagamento.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 1986

ROBERTO SATURNINO BRAGA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1423/86 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/07/1987 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 940/86 em 29/12/1986
Tempo de tramitação: 236 dias.
Publicado no D.O.RIO em 06/01/1987 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 07/01/1987 pág. 5 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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