Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 788/1985 Data da Lei 12/12/1985


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 788 DE 12 DE DEZEMBRO DE 1985.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, diretamente subordinada ao Prefeito, será composta de Procuradores e de órgãos que integram a sua estrutura orgânica, terá autonomia administrativa e financeira e disporá de dotação orçamentária própria.

Parágrafo único - A estrutura orgânica e o regimento da Procuradoria Geral do Município serão aprovados em decreto do Prefeito do Município.

Art. 2º - A Procuradoria Geral do Município será dirigida por um Procurador Geral, com as prerrogativas de Secretário Municipal, nomeado em comissão dentre bacharéis em Direito maiores de trinta e cinco anos.

Art. 3º - Compete à Procuradoria Geral do Município:

I - a representação judicial do Município e de suas autarquias;

II - a cobrança administrativa e judicial da dívida ativa do município;

III - a defesa em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito;

IV - o exercício de funções de consultoria jurídica da Administração, no plano superior, inclusive no que respeita às decisões das questões a que se refere o art. 205 da Constituição Federal, bem como emitir pareceres, normativos ou não, para fixar a interpretação governamental de leis ou atos administrativos;

V - defender em Juízo ou fora dele o Legislativo Municipal e responder a consultas por ele formuladas (...VETADO);

VI - elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Judiciário em mandados de segurança impetrados contra o ato do Prefeito e de outras autoridades que forem indicadas em norma regulamentar;

VII - propor ao Prefeito o encaminhamento de representação para a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer normas, minutar a correspondente petição, bem como as informações que devam ser prestadas pelo Prefeito na forma da legislação específica;

VIII - promover, a juízo do Prefeito, a iniciativa do Chefe do Ministério Público estadual ou federal, conforme o caso, para que seja estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Estado ou pelo Supremo Tribunal Federal, respectivamente, a interpretação de lei ou ato normativo municipal, estadual ou federal, nos termos da legislação pertinente;

IX - promover, a juízo do Prefeito, representação ao Procurador-Geral da República para que este providencie perante o Supremo Tribunal Federal a avocação de causas processadas perante quaisquer Juízos, nas hipóteses previstas na legislação federal pertinente;

X - defender os interesses do Município e do Prefeito junto aos contenciosos administrativos;

XI - assessorar o Prefeito, cooperando na elaboração legislativa;

XII - opinar sobre providências de ordem jurídica aconselhadas pelo interesse público e pela aplicação das leis vigentes;

XIII - propor ao Prefeito a edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;

XIV - propor ao Prefeito, para os órgãos da administração direta ou indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, medidas de caráter jurídico que visem a proteger-lhes o patrimônio ou a aperfeiçoar as práticas administrativas;

XV - propor ao Prefeito medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;

XVI - elaborar minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pelo Município;

XVII - opinar, por determinação do Prefeito, sobre as consultas que devem ser formuladas pelos órgãos da administração direta e indireta ao Tribunal de Contas e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário;

XVIII - opinar previamente com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação do Prefeito, nos pedidos de extensão de julgados, relacionados com a Administração Direta Estadual;

XIX - coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos do Sistema Jurídico Municipal, estabelecendo normas complementares sobre seu funcionamento integrado e examinando seus expedientes e manifestações jurídicos que lhe sejam submetidos pelo Prefeito ou por Secretário Municipal;

XX - opinar, sempre que solicitada, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que neles possa influir como condição de seu prosseguimento;

XXI - desempenhar outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas pelo Prefeito;

XXII - tomar, em juízo, as iniciativas necessárias à legalização dos loteamentos irregulares ou clandestino.

§ 1º - O Sistema Jurídico Municipal compreenderá os órgãos jurídicos setoriais caracterizados como Assessorias Jurídicas, integrantes da estrutura das Secretarias Municipais, das entidades da Administração Indireta e das fundações criadas ou mantidas pelo Município.

§ 2º - As consultas à Procuradoria Geral do Município só poderão ser formuladas por intermédio do Prefeito, da Presidência da Câmara Municipal ou Secretarias Municipais.

§ 3º - Terão prioridade absoluta, em sua tramitação, os processos referentes a pedidos de informação e diligência formulados pela Procuradoria Geral do Município.

Art. 4º - O quadro de Procuradores do Município será constituído de 75 (setenta e cinco) cargos, ora criados por esta lei, assim distribuídos:

I - 1ª Categoria - 25 (vinte e cinco) cargos;

II - 2ª Categoria - 25 (vinte e cinco) cargos;

III - 3ª Categoria - 25 (vinte e cinco) cargos.

Art. 5º - Os vencimentos dos cargos a que se refere o artigo anterior são os seguintes:

- Procurador de 1ª Categoria - Cr$ 3.309.782,00
- Procurador de 2ª Categoria - Cr$ 2.978.808,00
- Procurador de 3ª Categoria - Cr$ 2.680.928,00

§ 1º - Aos vencimentos estabelecidos neste artigo acrescentar-se-á verba de representação de igual valor, de caráter indenizatório.

§ 2º - A remuneração prevista neste artigo será reajustada nos mesmos percentuais e datas dos reajustes gerais de vencimentos do funcionalismo municipal, inclusive o ocorrido em 1º de julho de 1985, nos termos da Lei nº 702, de 2 de janeiro de 1985.

Art. 6º - O ingresso na categoria de Procurador do Município far-se-á na 3ª categoria, mediante concurso público de provas e títulos, promovido e realizado pela Procuradoria Geral do Município, com a participação de representante da Ordem dos Advogados do Brasil indicado pelo respectivo Conselho Seccional, podendo a ele concorrer bacharéis em Direito, de reputação ilibada, que tenham condições pessoais compatíveis com a função, a critério da Comissão de Inscrição do Concurso, vedada a consideração de aspectos ideológicos. Poderá ser exigida a prática de atividade que envolva a aplicação de conhecimentos jurídicos, desde que por período não superior a 5 (cinco) anos.

§ 1º - O edital do concurso indicará se todas ou algumas das provas serão eliminatórias.

§ 2º - Não será admitida a inscrição no concurso a quem já tiver, na data de sua abertura, completado 40 (quarenta) anos de idade, salvo se for funcionário do Município do Rio de Janeiro.

§ 3º - O servidor que pretende acumular o cargo já ocupado com o de Procurador do Município ficará sujeito ao limite de idade estabelecido no parágrafo anterior.

§ 4º - O concurso será válido por dois anos, a partir da publicação de homologação de seu resultado pelo Prefeito, podendo o prazo ser prorrogado pelo Chefe do Executivo até o limite máximo fixado na Constituição Federal.

§ 5º - Os cargos de Procurador de 2ª e de 1ª Categoria serão providos mediante promoção, pelos critérios de merecimento e de antiguidade, alternadamente.

§ 6º - Será vedado aos Procuradores do Município o exercício da advocacia fora de suas atribuições institucionais.

Art. 7º - São criados na Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro os cargos em comissão e as funções gratificadas constantes dos Anexos I e II desta lei, ficando o Prefeito autorizado a remanejá-los, mediante transformação, sem aumento de despesa.

Art. 8º - Integrará a estrutura da Procuradoria Geral do Município um Centro de Estudos, cujas atividades-fim serão definidas em regimento e custeadas por um Fundo Orçamentário Especial, que ora fica criado, tendo como gestor o Procurador Geral do Município.

§ 1º - Constituirão receita do Fundo:

I - os honorários advocatícios concedidos ao Município em qualquer processo judicial;

II - os honorários advocatícios concedidos em processos nos quais órgãos da Administração Indireta do Município sejam representados por Procurador do Município;

III - o produto da venda de publicações do Centro de Estudos e os resultados da gestão financeira;

IV - auxílios, subvenções e contribuições;

V - doações e legados;

VI - taxas de inscrição nos concursos para o ingresso na carreira de Procurador do Município ou nos cargos do Quadro de Pessoal Auxiliar da Procuradoria.

§ 2º - Os recursos do Fundo serão movimentados em conta especial do Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - BANERJ na qual deverão ser depositados diretamente os honorários advocatícios a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - O saldo positivo existente no Fundo ao final do exercício será transferido para o exercício seguinte.

Art. 9º - Até a completa instalação da Procuradoria Geral do Município, cuja data será determinada em decreto do Prefeito, continuará a ser exercida pela Procuradoria Geral do Estado a competência que lhe é atribuída pela legislação vigente, no âmbito do Município do Rio de Janeiro, admitida a gradativa transferência de encargos para a Procuradoria Geral do Município.

Art. 10 - Vetado.

Art. 11 - O quantitativo inicial de cargos de Procurador do Município de 3ª Categoria será de 74 (setenta e quatro), dos quais serão extintos 49 (quarenta e nove) à medida que vagarem ...(vetado).

Art. 12 - Fica enquadrado no cargo de Procurador do Município de 1ª Categoria o ocupante do cargo de Procurador do Estado, de 1ª Categoria, que exerceu a opção prevista no Decreto-Lei nº 189, de 14 de julho de 1975.

Art. 13 - Os dois primeiros concursos públicos para ingresso na carreira de Procurador do Município poderão ser realizados pela Procuradoria Geral do Estado, nas condições a serem estabelecidas em convênio.

Parágrafo único - Ficam dispensados do limite a que se refere o 2º do art. 6º os funcionários do Estado do Rio de Janeiro que se candidatarem ao primeiro concurso a realizar-se na vigência desta lei.

Art. 14 - Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar os créditos orçamentários necessários para ocorrer às despesas decorrentes desta lei.

Art. 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 1985.

MARCELLO ALENCAR


ANEXO I

CARGOS EM COMISSÃO


SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
S/S
(correspondente ao de Secretário Municipal).
Procurador Geral
1
S/S
(correspondente ao de Subsecretário Municipal).
Subprocurador Geral
1
DAS-9
Procurador-Chefe
7
DAS-8
Procurador-Assessor
4
DAS-8
Diretor de Diretoria
1
DAS-8
Inspetor Setorial de Finanças
1
DAS-7
Procurador-Assistente
6
DAS-7
Diretor de Biblioteca
1
DAS-7
Diretor de Departamento
6
DAS-7
Assessor
6
DAS-6
Diretor de Divisão
12
DAS-6
Assistente
15

ANEXO II

FUNÇÕES GRATIFICADAS

SÍMBOLO
DENOMINAÇÃO
DAI-6
Assistente II
22
DAI-6
Chefe de Serviço
38
DAI-5
Chefe de Seção
3
DAI-5
Secretário II
26
DAI-4
Chefe de Setor
1


Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº Proj. Lei 1095-A/85 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/16/1985 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

VER LEI Nº 1.025/87
DECRETO Nº 32166, de 26/04/2010

Forma de Vigência Sancionada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.