Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1932/1992 Data da Lei 12/28/1992


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LEI Nº 1.932 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1992.
Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a Fundação Planetário da Cidade do Rio de Janeiro, a qual terá duração indeterminada, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro e vinculada a Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes.

Art. 2º - A Fundação terá por finalidade principal planejar, coordenar, desenvolver e supervisionar projetos e atividades relativas ao ensino, à pesquisa e à divulgação de assuntos de caráter científico, ligados a Astronomia e ciências afins e de caráter cultural em geral.

Parágrafo Único - A Fundação terá ainda as seguintes finalidades:

I - constituir-se em centro de documentação para sistematizar e divulgar conhecimentos científicos;
II - implantar e manter centros próprios de caráter científico;
III - propiciar espaços abertos para realizações culturais da comunidade;
IV - manter contatos com entidades públicas e privadas cujas atividades tenham relação direta ou indireta com seus objetivos visando à coordenação de esforços para consecução dos objetivos comuns;
V - promover o aperfeiçoamento de profissionais das áreas científica e cultural.

Art. 3º - A Fundação poderá celebrar convênios e contratos de prestação de serviços e de cooperação técnica com entidades de direito público nacionais ou internacionais, bem como com organizações privadas, no que se vincular estritamente aos seus fins.

Art. 4º - Constituirão recursos e patrimônio da Fundação:

I - a dotação inicial de transferência que o Município, como instituidor, lhe atribuirá, além de subvenções que o Município venha a destinar-lhe;
II - rendas resultantes de suas atividades;
III - os resultados de operações de crédito e de investimentos, financiamentos ou repasses obtidos para o atendimento de suas finalidades;
IV - receitas provenientes de outras fontes, inclusive incentivos fiscais;
V - rendas eventuais;
VI - bens móveis e imóveis, direitos e créditos que lhe venham a ser destinados ou que vier a adquirir;
VII - receitas patrimoniais;
VIII - doações, subvenções, heranças ou legados que lhe venham a ser destinados por pessoas de direito público ou privado.

§ 1º - o patrimônio da Fundação será utilizado e aplicado exclusivamente na consecução de seus objetivos pelos meios permitidos em direito e na forma de seu estatuto.

§ 2º - A alienação de bens imóveis da Fundação dependerá de prévia autorização da Câmara Municipal.

§ 3º - No caso de extinção da Fundação, seu patrimônio, uma vez liquidadas as obrigações assumidas perante terceiros, reverterá para o Município.

Art. 5º - A Fundação gozará:

I - de dispensa de recolhimento de tributos municipais, inclusive nos contratos e convênios que firmar com terceiros;

II - das prerrogativas, privilégios e imunidades conferidos à Fazenda Municipal.

Art. 6º - São órgãos dirigentes da Fundação:

I - o Conselho Curador;

II - a Presidência.

§ 1º - O Conselho Curador, órgão de deliberação superior, será integrado por cinco Conselheiros, três dos quais indicados pelo Prefeito e dois representantes dos servidores por estes eleitos, conforme o disposto no art. 145 da Lei Orgânica do Município.

§ 2º - O Presidente da Fundação será o Secretário-Executivo do Conselho Curador.

§ 3º - Os membros do Conselho Curador perceberão por sessão a que comparecerem, até o máximo de duas por mês, pró-labore correspondente à remuneração da função gratificada de símbolo DAI-6 do Município.

Art. 7º - A estrutura da Fundação é a constante do Anexo I, cujos cargos isolados de provimento em comissão, com as denominações e os símbolos respectivos, ficam criados por esta Lei.

Art. 8º - O Quadro Permanente de Pessoal da Fundação será construído pelos cargos isolados de provimento em comissão constantes do Anexo I e por empregos regidos pela legislação trabalhista com as denominações e quantitativos constantes do Anexo II e as atribuições básicas descritas no Anexo III.

§ 1º - A investidura nos empregos do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação far-se-á mediante prévio concurso público de provas ou de provas e títulos.

§ 2º - No prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei, o Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração da Fundação.

§ 3º - A Fundação organizará seu quadro de pessoal dentro do prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua instalação.

§ 4º - Os cargos em comissão da Fundação serão exercidos, preferencialmente, por seus empregos ou por servidores efetivos do Município.

Art. 9º - Ficam extintos na estrutura da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, a partir da instalação da Fundação, os cargos em comissão e funções gratificadas constantes do Anexo IV.

Art. 10 - Os servidores em exercício, na data desta Lei, no Planetário da Cidade do Rio de Janeiro, do Departamento-Geral de Ação Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, serão colocados à disposição da Fundação, sem integrar o seu Quadro Permanente de Pessoal, assegurados os seus direitos e vantagens e considerando-se de efetivo exercício, para todos os efeitos, o período em que estiverem à disposição ou no exercício de cargo em comissão ou função gratificada.

Parágrafo Único - A requisição de servidores públicos para a Fundação somente será admitida mediante comprovada necessidade, por prazo não superior a dois anos, e não poderá ultrapassar o quantitativo de pessoal estabelecido no Quadro Permanente de Pessoal da Fundação.

Art. 11 - A Fundação reger-se-á por esta Lei e por seu estatuto, a ser aprovado por decreto do Prefeito.

Parágrafo Único - A partir da inscrição de seu estatuto no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a Fundação gozará de autonomia administrativa, patrimonial e financeira e adquirirá personalidade jurídica de direito público, independentemente de outras formalidades.

Art. 12 - A partir da instalação da Fundação, fixa extinto o Planetário da Cidade do Rio de Janeiro, do Departamento-Geral de Ação Cultural, da Secretaria Municipal de Cultura, Turismo e Esportes, passando suas instalações, equipamentos, móveis e acervo técnico-documental ao patrimônio da Fundação, que será sua sucessora para fins de direitos e obrigações assumidas.

Art. 13 - O Poder Executivo transferirá para a Fundação, a partir de sua instalação, as dotações consignadas ao Planetário da Cidade do Rio de Janeiro no Orçamento de 1993.

Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 1992.

MARCELLO ALENCAR

ANEXO I

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E ESPORTES

ESTRUTURA DA FUNDAÇÃO PLANETÁRIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

COM OS CARGOS QUE A INTEGRAM

I - ESTRUTURA

    Conselho Curador
    Secretaria - Executiva
    Presidência
    Chefia de Gabinete
    Assessoria Jurídica
    Coordenação de Projetos Especiais
    Diretoria de Astronomia
    Gerência de Pesquisa e Documentação
    Gerência de Projetos e Operações
    Diretoria de Administração e Finanças
    Gerência Administrativa
    Gerência Financeira


II - CARGOS ISOLADOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR - DAS

    DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTITATIVO
    a) Direção
    Presidente de Fundação
    Chefe de Gabinete de Fundação
    Diretor de Diretoria de Fundação
    Coordenador II de Coordenação
    Assessor - Chefe de Assessoria Jurídica
    Gerente I
    Assessor - Chefe de Assessoria de
    Comunicação Social
DAS-10-A
DAS-10-B
DAS-10-B
DAS-8
DAS-8
DAS-8

DAS-8
1
1
2
1
1
4

1
    b) Assessoramento
    Assessor II
    Assessor III
    Assistente I
DAS-8
DAS-7
DAS-6
3
2
8
    T O T A L
24
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E ESPORTES

FUNDAÇÃO PLANETÁRIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

QUANTITATIVO DE EMPREGOS, POR CATEGORIAS PROFISSIONAIS
    DENOMINAÇÃO
QUANTITATIVO
    I - NÍVEL ELEMENTAR DE PRIMEIRO GRAU
    Agente de Portaria
    Auxiliar de Serviços Gerais
    Bilheteiro
    Contínuo
    Servente
2
2
4
2
6
    II - NÍVEL ELEMENTAR DE PRIMEIRO GRAU ESPECIALIZADO
    Artifíce de Carpintaria e Marcenaria
    Datilógrafo
    Iluminador
    Motorista
    Recepcionista
    Telefonista
1
3
1
2
4
2
    III - NÍVEL MÉDIO DE SEGUNDO GRAU ESPECIALIZADO
    Agente de Administração
    Agente de Material
    Auxiliar de Biblioteca
    Digitador
    Operador de Áudio
    Operador de Vídeo
    Produtor - Executivo Auxiliar
    Técnico de Contabilidade
    Técnico de Estúdio e Gravação
    Técnico de Manutenção Eletrônica
10
1
2
3
1
1
1
2
1
1
    IV - NÍVEL SUPERIOR DE TERCEIRO GRAU
    Administrador
    Analista de Informação
    Analista de Planejamento e Orçamento
    Analista Organizacional
    Arquivista
    Assistente Jurídico
    Astrônomo
    Auditor
    Bibliotecário
    Engenheiro
    Professor 1 (Ciência)
    Redator - Copidesque
    Técnico de Comunicação Social
    Técnico de Produção Visual
    Tradutor
    Produtor - Executivo
1
1
1
1
1
1
10
1
1
1
4
3
1
2
1
1
    TOTAL
83
ANEXO III

SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E ESPORTES

FUNDAÇÃO PLANETÁRIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO

QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL

ATRIBUIÇÃO BÁSICA DOS EMPREGOS
    I - NÍVEL ELEMENTAR DE PRIMEIRO GRAU
    Agente de Portaria

Executar trabalhos de portaria e atendimento ao público em geral e controlar a circulação da correspondência, processo ou qualquer documento oficial.

Auxiliar de Serviços Gerais

Executar tarefas de apoio aos projetos internos e externos.

Bilheteiro

Executar tarefas de bilheteria.

Contínuo

Executar serviços internos e externos de coleta e entrada de correspondência, documentos e encomendas, pagamentos e outros afins.


II - NÍVEL ELEMENTAR DE PRIMEIRO GRAU ESPECIALIZADO
    Artífice de Carpintaria e Marcenaria

    Executar serviços de carpintaria e marcenaria .

    Datilógrafo

    Executar serviços de datilografia.

    Iluminador

    Instalar, reparar e montar equipamentos de iluminação de palcos e cenários.

    Motorista

    Executar trabalhos de direção e conservação de veículos motorizados e de uso no transporte oficial de passageiros e carros.

    Recepcionista

    Recepcionar, identificar, informar e encaminhar pessoas.

    Telefonista

    Orientar e executar tarefas especializadas relativas a ligações telefônicas e de transmissão e recebimento de mensagens.

    II - NÍVEL MÉDIO DE SEGUNDO GRAU ESPECIALIZADO

    Agente de Administração

    Executar atividade administrativas, sob supervisão, de interpretação de leis, regulamentos ou normas.

    Agente de Material

    Executar atividades de fiscalização, controle e execução relativos a almoxarifados, armazéns ou depósitos de material, em compra, venda e conservação de material.

    Auxiliar de Biblioteca

    Exercer, sob supervisão técnica, atividades de apoio à biblioteca e videoteca.

    Digitador

    Executar serviços de digitação.
    Operador de Áudio

    Instalar e fazer funcionar os aparelhos e equipamentos de amplificação de som.

    Operador de Vídeo

    Operar equipamentos de vídeo atuando nos instrumentos de controle.

    Produtor - Executivo Auxiliar

    Participar da produção de eventos sob orientação do Produtor-Executivo.

    Técnico de Contabilidade

    Executar atividades, sob supervisão, relativas a serviços de contabilidade em geral.

    Técnico de Estúdio de Gravação

    Realizar gravações, em estúdio, de programas de planetário, vídeo, documentários e outros audiovisuais.

    Técnico de Manutenção Eletrônica

    Acompanhar o funcionamento e realizar manutenção corretiva e primitiva de equipamentos de ótica, áudio, vídeo e técnicas em geral.

    IV - NÍVEL SUPERIOR DE TERCEIRO GRAU

    Analista de Informações

    Participar de planejamento do desenvolvimento organizacional e da análise e tratamento de informações com vista a integração de sistemas administrativos e atendimento ao usuário.

    Analista de Planejamento e Orçamento

    Planejar e executar levantamento de previsões de despesas e receitas para elaboração de proposta orçamentária, coordenação e elaboração e execução da proposta orçamentária.

    Analista Organizacional

    Planejar, implantar e implementar programas e projetos de desenvolvimento organizacional, executando seu acompanhamento e avaliação.

    Arquivista

    Planejar, orientar supervisionar e executar serviço de arquivo e classificação de vídeos, documentos e outros materiais que permitam a constituição de um acervo técnico-científico.
    Assistente Jurídico

    Executar atividades relativas a estudo e apreciação do ponto de vista legal de questões que apresentem aspectos jurídicos específicos.

    Auditor

    Realizar investigações da situação patrimonial e financeira.

    Astrônomo

    Supervisionar, coordenar, observar e executar trabalhos relativos, a estudos e pesquisas científicas e tecnológicas na área de astronomia.

    Bibliotecário

    Supervisionar, coordenar, observar e executar trabalhos de pesquisa, estudo e registro bibliográfico das informações e documentos, compra e venda e conservação de material.

    Contador

    Supervisionar, coordenar e executar atividades especializadas de contabilidade geral.

    Engenheiro

    Acompanhar o funcionamento e a manutenção de equipamentos mecânicos, ar condicionado central, spacemaster e outros.

    Produtor - Executivo

    Produzir eventos, atuando junto às equipes artísticas, analisar e planejar as necessidades de montagens, controlar o andamento da produção e fiscalizar cumprimento de prazos e tarefas.

    Professor 1 (Ciências)

    Adequar, pedagogicamente, a produção e participar do atendimento a alunos das redes oficiais e particulares de ensino.

    Redator - Copidesque

    Analisar e reelaborar textos, dando-lhes forma correta, clara e harmoniosa, de acordo com as normas gramaticais.

    Técnico de Comunicação Social

    Supervisionar, coordenar e executar trabalhos de comunicação social e relações públicas, redação, revisão, coleta e preparo de informações para divulgação oficial escrita, falada e televisada.

    Técnico de Comunicação Visual

    Elaborar a programação gráfico - visual referente à criação e à execução de impressos e publicações e produzir reuniões para computação e animação gráficas.

    Tradutor

    Traduzir artigos, livros e textos diversos.

    ANEXO IV

    SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA, TURISMO E ESPORTES

    CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS A SEREM EXTINTOS NO PLANETÁRIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, DO DEPARTAMENTO-GERAL DE AÇÃO CULTURAL, A PARTIR DA INSTALAÇÃO DA FUNDAÇÃO PLANETÁRIO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO


    DENOMINAÇÃO
SÍMBOLO
QUANTITATIVO
    I - DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR-DAS
    Diretor II
    Diretor IV
    Assistente I
DAS-8
DAS-6
DAS-6
1
2
1
    Subtotal
4
    II - DIREÇÃO E ASSESSORIA INTERMEDIÁRIA-DAI
    Chefe I
DAI-6
2
    Subtotal
2
    Total
6

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 2066-A/92 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 12/31/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1932/92 em 28/12/1992
Tempo de tramitação: 46 dias.
Publicado no DCM em 31/12/1992 pág. 2 À 5
Publicado no D.O.RIO em 05/01/1993 pág. 1/2

Forma de Vigência Sancionada






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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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