Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7268/2022 Data da Lei 03/18/2022


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LEI Nº 7.268, DE 18 DE MARÇO DE 2022.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município, o Programa de Atenção às Pessoas Portadoras de Transtorno de Acumulação Compulsiva de Animais.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entende-se como situação de acúmulo de animais a concentração excessiva de animais em um mesmo local, associada à incapacidade de fornecer os padrões mínimos de saneamento, espaço, alimentação e cuidados veterinários, trazendo sofrimento aos animais e ao tutor responsável pela guarda.

Art. 2º Acumuladores são definidos, segundo a presente Lei, como pessoas que apresentam um comportamento patológico de obter compulsivamente animais, sendo caracterizados por:

I - ausência de padrões mínimos de saneamento, espaço, alimentação e cuidados veterinários;

II - incapacidade de reconhecer os efeitos dessas falhas no bem-estar dos animais, na família e no meio ambiente;

III - obsessão por acumular um número cada vez maior de animais, independente da progressiva deterioração das condições e eventuais adoções;

IV - negação dos problemas e não aceitação de medidas para amenizar a situação no local; e

V - desinteresse em promover a adoção dos animais ou entregá-los a tratamentos adequados.

Art. 3º O programa constitui-se nas ações de fiscalizar, identificar, diagnosticar, avaliar, intervir estrategicamente, monitorar e dar as devidas providências para redução dos riscos inerentes aos casos de Pessoas em Situação de Acúmulo Compulsivo no Município.

Art. 4º A finalidade do programa é garantir acesso ao tratamento médico adequado, coordenar uma assistência individualizada à pessoa diagnosticada com o transtorno de acumulação compulsiva e assegurar o bem-estar dos animais sob a tutela da pessoa diagnosticada.

Art. 5º VETADO.

Art. 6° Os objetivos do Programa de Atenção às Pessoas Portadoras do Transtorno de Acumulação Compulsiva:

I - garantir a atenção integral à saúde das pessoas em situação de acúmulo, promovendo melhorias no bem-estar físico, mental e social;

II - adotar medidas de redução dos riscos sanitários e ambientais, prevenindo a transmissão de doenças e garantindo a proteção da saúde do indivíduo acometido, de seus animais e da comunidade do entorno;

III - estabelecer medidas de intervenção necessárias aos casos de forma interdisciplinar, intersetorial e integrada;

IV - garantir a formação e educação permanente de profissionais e gestores para planejamento e execução das ações e serviços necessários ao atendimento às pessoas em situação de acúmulo de animais;

V - promover o engajamento da família e da comunidade próxima no apoio às pessoas em situação de acúmulo, visando o reestabelecimento e fortalecimento de seus vínculos sociais e comunitários;

VI - proporcionar o acesso das pessoas em situação de acúmulo e vulnerabilidade social aos benefícios assistenciais;

VII- acolher os animais, em caso de necessidade.

Art. 7º As despesas decorrentes da implantação do programa descrito no art. 1º desta Lei correrão por dotação orçamentária própria, suplementada por créditos adicionais suplementares ou extraordinários.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES

VETO PROMULGADO

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao art. 5º, da Lei nº 7.268*, de 18 de março de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 342, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Dr. Marcos Paulo, rejeitado na sessão de 12 de abril de 2022.



LEI Nº 7.268*, DE 18 DE MARÇO DE 2022.






(...)

Art. 5° Os animais sob tutela da pessoa diagnosticada, na forma conceituada na presente Lei, deverão ser recolhidos e tutelados pelo Município ou por terceiro interessado, para a realização de procedimentos de castração, de vacinação e de microchipagem, cabendo a estes a responsabilidade pela manutenção de suas vidas, saúde e bem-estar.

(...)

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 28 de abril de 2022.





Vereador CARLO CAIADO
Presidente



Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 342/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. MARCOS PAULO
Data de publicação DCM 03/21/2022 Página DCM 5/6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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