Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1606/1990 Data da Lei 08/27/1990


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LEI N.º 1.606, DE 27 DE AGOSTO DE 1990.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Os proprietários de terrenos não edificados situados no Município, manterão, obrigatoriamente, nesses imóveis, placa identificadora, com dimensões de sessenta centímetros por sessenta centímetros, contendo o seu nome e endereço ou número da inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Município, da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo Único – As placas serão colocadas em local visível do logradouro público e mantidas em boas condições de conservação.

Art. 2º - Os terrenos não edificados serão obrigatoriamente fechados nas testadas para o logradouro público reconhecido, obedecendo ao alinhamento previsto para o local com muro, gradil ou cerca viva, conforme o caso.

§ 1º - O fechamento poderá ser feito em alvenaria, concreto, pedra ou gradil, havendo liberdade de combinar elementos vazados com fechados.

§ 2º - Nos terrenos situados nas XVI, XVII, XVIII, XXI e XXII Administrações Regionais, serão tolerados fechamentos de cerca viva, desde que não sejam utilizadas plantas de espinhos ou nocivas à saúde humana.

§ 3º - A cerca será mantida em permanente estado de conservação, sem prejuízo para pedestres.

§ 4º - A qualquer tempo poderá ser exigida pelos órgãos competentes do Município a substituição da cerca viva por outro fechamento, quando o órgão fiscalizador constatar que as normas estabelecidas nesta Lei não estão sendo cumpridas.

§ 5º - Os muros que sustentarem desnível de terra deverão garantir o escoamento das águas superficiais e de infiltração e a impermeabilização das partes diretamente em contato com o solo ou situadas abaixo do nível do terreno, além de serem submetidos a todas as normas vigentes para o caso.

§ 6º - Para os terrenos situados no entorno de bens tombados, em áreas de preservação ambiental e em áreas florestadas ou acima da cota cem metros, os pedidos de licença para a construção de muros serão submetidos à apreciação das Superintendências de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

§ 7º - O fechamento terá um metro e oitenta centímetros de altura mínima, contando do ponto mais baixo do nível de meio-fio existente em frente ao terreno a ser fechado, exceto para o fechamento em cerca via, que terá oitenta centímetros de altura mínima.

Art. 3º - Os terrenos não edificados devem ser mantidos limpos capinados e drenados, dentro das normas vigentes.

Art. 4º - Na parte fronteira ao terreno, o proprietário será responsável pela execução do passeio e sua manutenção em bom estado, respeitando-se as características locais inclusive áreas gramadas ou ajardinadas, declives e demais especificações fornecidas pelo órgão público responsável pela conservação do logradouro.

Art. 5º - Além das multas previstas na legislação em vigor, o proprietário que não atender às disposições desta Lei, para o fechamento e limpeza dos terrenos não edificados e para os passeios fronteiriços a elas, no prazo máximo de noventa dias, após a aprovação da presente Lei, sofrerá uma multa especial pelo desleixo e falta de zelo para com a Cidade ou pelos danos à saúde da população.

§ 1º - A multa especial referida no presente artigo consistirá no acréscimo de vinte por cento do Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício para cada uma das infringências:

I – não fechamento dos terrenos;
II – má conservação dos terrenos;
III – não execução ou má conservação de passeios fronteiriços aos terrenos.

§ 2º - A multa só deixará de ser aplicada no exercício seguinte ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta Lei.

Art. 6º - O Poder Executivo estabelecerá normas específicas e procedimentos para que os órgãos municipais competentes possam encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda a relação dos imóveis sujeitos à multa especial referida no artigo anterior, para os devidos fins.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 1990.


MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 210/89 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FERNANDO WILLIAM
Data de publicação DCM 08/30/1990 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

PUBLICADO NO DO RIO EM 30/08/1990.
Publicado no DCM 160 de 30/08/1990.

Forma de Vigência Sancionada




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