Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
8002
/
2023
Data da Lei
07/20/2023
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 8.002, DE 20 DE JULHO DE 2023.
Cria o Programa Municipal de Descoberta Precoce de Sinais de Autismo.
Autores: Vereadores Paulo Pinheiro, Eliseu Kessler, Dr. Marcos Paulo, Dr. Carlos Eduardo, Marcio Ribeiro, Luciano Medeiros, Rocal e Marcelo Arar.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo na rede pública de saúde.
Art. 2º O Programa Municipal de Descoberta de Sinais Precoces de Autismo consiste na aplicação do teste escala M-chat, em crianças entre dezesseis e trinta meses de idade, conforme recomendação da Sociedade Brasileira de Pediatria.
Art. 3º A aplicação do teste de escala M-Chat será realizada pelas unidades básicas de saúde, onde o responsável pela criança tenha cadastro, podendo ser realizado, ainda, pelas visitas das equipes de saúde da família.
Art. 4º No momento da realização do teste, os responsáveis deverão ser informados sobre a importância de uma possível identificação do Transtorno do Espectro Autista - TEA, de forma precoce, bem como da pontuação que caracteriza o grau baixo, médio ou alto de probabilidade de identificação do TEA., sendo risco baixo 0 a 2; risco moderado, 3 a 7 e risco elevado 8 a 20, conforme classificação da escala M-Chat.
Art. 5º Caso as respostas configurem uma possibilidade elevada de constatação de Transtorno do Espectro Autista - TEA caberá ao medico responsável:
I - informar aos responsáveis da criança sobre a necessidade pela procura dos serviços de neurologia, sendo de imediato incluído no Sistema de Regulação - SISREG para consulta com profissional da área; e
Il - encaminhar o caso ao Conselho Tutelar, para que este acompanhe o atendimento ao menor, inclusive, na fase escolar.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
07/21/2023
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
1556-A/2022
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR PAULO PINHEIRO, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR MARCIO RIBEIRO, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR ROCAL, VEREADOR MARCELO ARAR
Data de publicação DCM
07/21/2023
Página DCM
2/3
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 1556-A, de 2022
PROJETO DE LEI Nº 1556/2022
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.