Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.075, de 8 de outubro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 40, de 2025, de autoria da Senhora Vereadora Talita Galhardo.
LEI Nº 9.075, DE 8 DE OUTUBRO DE 2025.
Art.1° Fica autorizado aos portadores de doenças invisíveis estacionar em vagas já destinadas aos deficientes.
Parágrafo único. A identificação dos beneficiários se dará por meio de cartão que poderá ser expedido pelo Executivo Municipal após comprovação com laudo médico, conforme já ocorre com os portadores de deficiência.
Art. 2° Serão consideradas doenças invisíveis as mencionadas abaixo:
I - fibromialgia;
II - lúpus;
III - esclerose múltipla;
IV - síndrome da fadiga crônica;
V - artrite reumatoide;
VI - transtorno de ansiedade;
VII - esquizofrenia;
VIII - doença de Crohn.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de outubro de 2025.
Vereador WILLIAN COELHO
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/09/2025