Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.958, de 23 de junho de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 215-A, de 2017, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins.
LEI Nº 6.958, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Dispõe sobre a proibição de instalação de câmeras de vídeo e armazenamento de imagens nos locais em que especifica e dá outras providências.
Autora: Vereadora Vera Lins.
Art. 1º Fica proibida, no âmbito da Cidade do Rio de Janeiro, a instalação e a manutenção de câmeras de vídeo e armazenamento direcionadas para caixas em supermercados e demais estabelecimentos comerciais, onde o consumidor necessite operar com cartões de débito ou crédito utilizando-se de senhas.
Art. 2º Esta Lei se destina a todos os estabelecimentos que possuem câmeras de vídeo e armazenamento voltadas única e exclusivamente para locais onde ocorram operações financeiras utilizando-se senhas e cartões de débito e/ou crédito.
Art. 3º As disposições desta Lei não se aplicam aos estabelecimentos financeiros definidos na Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983.
Art. 4º Os estabelecimentos terão um prazo de trinta dias para o devido remanejamento destas câmeras de vídeo e armazenamento ficando proibida a sua utilização nas proximidades de caixas para recebimento de valores e pagamentos.
Art. 5º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertida para o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor - FUMDC.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de junho de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/24/2021