Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7789/2023 Data da Lei 03/09/2023


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.789, de 9 de março de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1213, de 2022, de autoria da Senhora Vereadora Tânia Bastos.


LEI Nº 7.789, DE 9 DE MARÇO DE 2023.


Art. 1º Esta Lei institui, no Município do Rio de Janeiro, ações que promovam a conscientização, incentivo, cuidado e promoção da saúde mental materna, para atender a Campanha Maio Furta-cor.

Art. 2º As ações que auxiliarão a campanha possuem os seguintes objetivos:

I - os órgãos competentes, as entidades, a sociedade civil, entre outros, poderão participar por meio de palestras, seminários, eventos, atividades educativas acerca do tema a fim de capacitar voluntários que promovam este trabalho de forma contínua;

II - o incentivo desta conscientização também inclui os meios de comunicação de massa, para que esta campanha sobre a saúde mental materna tenha maior visibilidade;

III - o Poder Público, junto aos órgãos responsáveis, poderá promover materiais impressos, que serão distribuídos na rede pública de saúde, nas escolas e em outros locais, bem como divulgação nas plataformas digitais, com o objetivo de promover conhecimento do tema pela sociedade; e

IV- o desenvolvimento de políticas públicas adequadas na Rede Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna.

Art. 3º As ações criadas deverão ser acompanhadas pelos órgãos competentes, com dados estatísticos, que permitam a análise do acompanhamento e avaliação dos resultados das políticas de conscientização da saúde mental materna, permitindo o desenvolvimento da Campanha Maio Furta-cor de forma plena.

Art. 4º O Poder Executivo poderá estabelecer contratos de direito público ou convênios e outros meios necessários, com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com a finalidade de atender de forma progressiva o cumprimento desta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 9 de março de 2023.








Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1213/2022 Mensagem nº
Autoria VEREADORA TÂNIA BASTOS
Data de publicação DCM 03/10/2023 Página DCM 2/3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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