Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5221/2010 Data da Lei 09/21/2010


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.221, de 21 de setembro de 2010, oriunda do Projeto de Lei nº 305, de 2009, de autoria do Senhor Vereador Eider Dantas.

LEI Nº 5.221, DE 21 DE SETEMBRO DE 2010.

Art. 1º Em escolas, hospitais, restaurantes, bares, empresas comerciais e industriais e seus similares que mantenham locais específicos para higienização das mãos, tais como: banheiro, lavabo, pia ou qualquer outro tipo de lavatório, ficam obrigados a disponibilizarem produto adequado, de preferência descartável, para higienização das mãos e a fixação de cartaz de fácil e clara visualização, conforme o modelo Anexo I.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 21 de setembro de 2010.
Vereador JORGE FELIPPE


ANEXO

MODELO DO CARTAZ

EVITAR O CONTÁGIO DE DOENÇAS, SÓ DEPENDE DE VOCÊ. APRENDA COMO LAVAR AS SUAS MÃOS:

(*) Figuras meramente ilustrativas, retiradas do texto “Gripe suína: prevenção é semelhante à da gripe 'comum'. Publicado em: 12/06/2009 Autor: Núcleo Educacional Científico.”

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 305/2009 Mensagem nº
Autoria VEREADOR EIDER DANTAS
Data de publicação DCM 09/22/2010 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Republicada no DCM nº 173 de 23/09/2010 pag. 3
Publicada no DO nº 132 de 29/09/2010 pag. 12

Forma de Vigência Promulgada




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