Texto da Lei
LEI Nº 1.810 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991.
Dispõe sobre a punição aos estabelecimentos que restringem o direito da mulher ao emprego e dá outras providências.
Autor: Vereador Adilson Pires
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro penalizará os estabelecimentos comerciais ou industriais, entidades, representações, associações ou sociedades civis que restringirem o direito da mulher ao emprego.
Parágrafo único - Considera-se prática de restrição ao direito da mulher ao emprego, entre outras, a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente e especialmente:
I - exigência ou solicitação de teste de urina ou sangue para verificação de estado de gravidez em processos de seleção para admissão ao emprego;
II - exigência ou solicitação de comprovação de esterilização para admissão ou permanência no emprego;
III - exigência de exame ginecológico periódico, como condição para permanência no emprego;
IV - discriminação de mulheres casadas, ou mães, nos processos de seleção ou rescisão de emprego.
Art. 2º - As penalidades previstas no artigo anterior, que poderão ser aplicadas cumulativamente, são:
I - advertência;
II - multa;
III - suspensão temporária da autorização de funcionamento;
IV - cassação da autorização de funcionamento.
§ 1º - A multa estabelecida no inciso II deste Artigo será de dez a cem Unidades Fiscais do Município, ou outra unidade que venha a substituí-la, levando-se em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.
§ 2º - A autoridade administrativa, responsável pela aplicação das penalidades previstas, deverá aplicá-las progressivamente.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em sessenta dias a partir de sua publicação.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1991.
MARCELLO ALENCAR
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/21/1991