Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1810/1991 Data da Lei 11/19/1991


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LEI Nº 1.810 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro penalizará os estabelecimentos comerciais ou industriais, entidades, representações, associações ou sociedades civis que restringirem o direito da mulher ao emprego.

Parágrafo único - Considera-se prática de restrição ao direito da mulher ao emprego, entre outras, a adoção de medidas não previstas na legislação pertinente e especialmente:

I - exigência ou solicitação de teste de urina ou sangue para verificação de estado de gravidez em processos de seleção para admissão ao emprego;

II - exigência ou solicitação de comprovação de esterilização para admissão ou permanência no emprego;

III - exigência de exame ginecológico periódico, como condição para permanência no emprego;

IV - discriminação de mulheres casadas, ou mães, nos processos de seleção ou rescisão de emprego.

Art. 2º - As penalidades previstas no artigo anterior, que poderão ser aplicadas cumulativamente, são:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária da autorização de funcionamento;

IV - cassação da autorização de funcionamento.

§ 1º - A multa estabelecida no inciso II deste Artigo será de dez a cem Unidades Fiscais do Município, ou outra unidade que venha a substituí-la, levando-se em consideração a capacidade econômica do estabelecimento infrator.

§ 2º - A autoridade administrativa, responsável pela aplicação das penalidades previstas, deverá aplicá-las progressivamente.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 4º - O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei em sessenta dias a partir de sua publicação.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de novembro de 1991.
MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1297/91 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ADILSON PIRES
Data de publicação DCM 11/21/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 1810/91 em 19/11/1991
Tempo de tramitação: 210 dias.
Publicado no DCM em 21/11/1991 pág. 2
Publicado no D.O.RIO em 21/11/1991 pág. 3/4

Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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