Texto da Lei
A Presidente em exercício da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.299, de 5 de dezembro de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 166-A de 2017, de autoria do Senhor Vereador Felipe Michel.
LEI Nº 6.299, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2017.
Estabelece normas de segurança no BRT – Transporte Rápido por Ônibus e dá outras providências.
Art. 1º Os usuários do serviço público de transporte coletivo por meio de Transporte Rápido por Ônibus, Bus Rapid Transit – BRT devem realizar o pagamento da tarifa vigente do serviço, ressalvadas as gratuidades previstas em Lei.
§ 1º Sem prejuízo do disposto no caput do art. 1°, os usuários do BRT devem também observar as regras de utilização dos serviços previstas no regulamento do BRT.
§ 2º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o usuário à penalidade citada no Capítulo II, sem prejuízo das demais previstas na legislação aplicável.
§ 3º As autoridades competentes poderão retirar das estações e veículos do BRT os usuários que descumpram suas obrigações legais ou regulamentares.
Art. 2º Os concessionários que operarem o BRT deverão manter fiscais e seguranças no interior das estações e ônibus com a finalidade de primar pela segurança dos usuários e identificação dos infratores.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no presente artigo impõe ao concessionário penalidade no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por descumprimento, observada a reincidência.
CAPÍTULO II
DA PENALIDADE
Art. 3º Fica estabelecida a seguinte infração:
Utilizar o Serviço Público de Transporte Coletivo por meio de Transporte Rápido por Ônibus, Bus Rapid Transit – BRT sem o pagamento da tarifa.
Penalidade: Multa de R$ 170,00 (cento e setenta reais).
Art. 4º A multa prevista nesta Lei será aumentada pela metade nos casos de reincidência.
Art. 5º As multas aplicadas deverão ser pagas em até dez dias úteis da data da notificação pessoal do infrator.
Parágrafo único. As multas não pagas no prazo estabelecido no caput sujeitarão o infrator à inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito e na Dívida Ativa do Município.
Art. 6º O infrator poderá apresentar recurso contra a aplicação da penalidade, até a data limite para o pagamento da multa.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Esta Lei será regulamentada em até sessenta dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. O regulamento deverá prever período de realização de campanha educativa aos usuários antes do início da aplicação das multas previstas nesta Lei.
Art. 8º O valor em reais estipulado nesta Lei será reajustado de acordo com o índice e o período aplicável aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 9º A receita arrecadada pela aplicação desta Lei deverá necessariamente ser aplicada para redução tarifária, melhoria do serviço prestado e manutenção do sistema viário.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de dezembro de 2017.
Vereadora TÂNIA BASTOS
Presidente em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/06/2017