Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6380/2018 Data da Lei 06/26/2018


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LEI Nº 6.380 DE 26 DE JUNHO DE 2018. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os usuários do Serviço Público de transporte coletivo por meio de Transporte Rápido por Ônibus, Bus Rapid Transit - BRT , devem preservar as instalações das estações e os veículos do mesmo, não podendo realizar atos que venham a depredá-los.

§ 1º Sem prejuízo do acima, os usuários do BRT devem também observar as regras de utilização dos serviços previstas no regulamento do BRT.

§ 2º O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará o usuário à penalidade citada no art. 2º desta Lei, sem prejuízo das demais previstas na legislação específica aplicável.

§ 3º As autoridades competentes poderão retirar das estações e veículos do BRT os usuários que descumpram suas obrigações legais ou regulamentares citadas acima.

Art. 2º Fica estabelecida a penalidade de 5.000,00 (cinco mil reais) mais o valor do reparo ao usuário que depredar as instalações das estações ou veículos do Serviço Público de Transporte Coletivo por meio de Transporte Rápido por Ônibus,
Bus Rapid Transit - BRT.

Art. 3º A multa prevista nesta Lei será aumentada pela metade nos casos de reincidência.

Art. 4º As multas aplicadas deverão ser pagas em até dez dias úteis da data da notificação pessoal do infrator.

Parágrafo único. As multas não pagas no prazo estabelecido no
caput sujeitarão o infrator à inscrição do seu nome nos Órgãos de Proteção ao Crédito e na Dívida Ativa do Município.

Art. 5º O infrator poderá apresentar recurso contra a aplicação da penalidade até a data limite para o pagamento da multa.


Art. 6º VETADO.

Art. 7º VETADO.


MARCELO CRIVELLA


VETOS PROMULGADOS


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais aos arts. 6º e 7º da Lei nº 6.380*, de 26 de junho de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 541, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Felipe Michel, rejeitado na sessão de 29 de agosto de 2018.


LEI Nº 6.380*, DE 26 DE JUNHO DE 2018.
(...)


Art. 6º Esta Lei será regulamentada em até trinta dias, contados da data de sua publicação.


Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2018.




Vereador JORGE FELIPPE
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 541/2017 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FELIPE MICHEL
Data de publicação DCM 06/29/2018 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas 09/06/2018 Página partes vetadas 3
Data de publicação DO 06/27/2018 Página DO 3

Observações:

Publicados, no DCM nº164 de 6/09/2018, pág. 3, os vetos promulgados pelo Presidente da Câmara Municipal, em virtude de terem sido derrubados na sessão do dia 29/08/2018.


Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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PROJETO DE LEI Nº 541/2017

LEI Nº 6.380, DE 26/6/2018

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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