Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5709/2014 Data da Lei 03/31/2014


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.709, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 259, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Junior da Lucinha.


LEI Nº 5.709, DE 31 DE MARÇO DE 2014


Art. 1º Fica proibida a imposição de contratação ou aquisição de produtos e serviços imposta por revendedores de rodas e pneus aos consumidores na compra de mercadorias expostas ou em promoção.

Parágrafo único. Em atendimento ao caput deste artigo, cabe destacar que o revendedor poderá oferecer seus serviços de montagem, balanceamento e outros, ficando impedida a prática de vincular a venda do produto ou o preço ofertado à aquisição dos serviços supracitados.

Art. 2° Fica vedada a alteração ou diferenciação do preço da mercadoria adquirida isoladamente, ficando a prática de oferecimento de desconto no valor restrita ao custo da prestação dos serviços.

Art. 3° Esta Lei entrará em vigor em cento e oitenta dias após sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014


Vereador JORGE FELIPPE

Presidente




Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 259/2013 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JUNIOR DA LUCINHA
Data de publicação DCM 04/01/2014 Página DCM 6
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 04/28/2014 Página DO 7

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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