Texto da Lei
LEI Nº 7.571, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.
As instituições de ensino integrantes do sistema municipal devem realizar procedimentos que promovam a cidadania, orientem e incentivem as pessoas da comunidade escolar para que busquem informação para a emissão dos documentos de identificação.
Autores: Vereadores Alexandre Isquierdo, Reimont, Prof. Célio Lupparelli e Tarcísio Motta.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições integrantes do Sistema Municipal de Ensino devem realizar procedimentos que promovam a cidadania, orientem e incentivem as pessoas da comunidade escolar para que busquem informação para a emissão dos documentos pessoais de identificação, uma vez que as relações das pessoas com o Estado se estabelecem por meio desses documentos, possibilitando o adequado acesso a serviços e programas públicos.
Art. 2º Em hipótese alguma a matrícula será negada por falta dos documentos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênio com o DETRAN-RJ ou outro órgão responsável pela identificação civil para viabilizar a expedição de carteira de identidade aos estudantes da rede municipal de educação.
Art. 4º VETADO.
Art. 5º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei onde couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/29/2022