Texto da Lei
LEI N.º 5.581 DE 14 DE maio DE 2013.
Dispõe sobre a higiene nas academias de ginásticas e dá outras providências.
Autora: Vereadora Rosa Fernandes
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.1º As academias de ginásticas e seus similares deverão efetuar periodicamente os procedimentos de desinfecção estabelecidos nas normas sanitárias, em seus equipamentos e aparelhos.
Art. 2º Além de equipamentos próprios e descartáveis, álcool gel deverá ser colocado à disposição de seus usuários.
Art. 3º Fica obrigatória a fixação, em local de clara visualização, de cartaz com informação de advertência para os riscos de contaminação com fungos ou bactérias pela falta da devida desinfecção.
Art. 4º As academias de ginásticas e seus similares terão o prazo de noventa dias para cumprir as exigências desta Lei.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, definindo inclusive as sanções cabíveis para os casos do seu descumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/15/2013