Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 9108/2025 Data da Lei 10/20/2025


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LEI Nº 9.108, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município do Rio de Janeiro a Campanha Permanente de Conscientização e Incentivo à Vacinação, denominada Vacina Salva Vidas.

Art. 2º A Campanha Permanente de Conscientização e Incentivo à Vacinação Vacina Salva Vidas terá caráter educativo e informativo, sendo desenvolvida de forma permanente por meio de estratégias de comunicação com objetivos primordiais de:

I - incentivar a disseminação de informações corretas e fidedignas quanto à importância segura, à eficiência e eficácia da vacinação para o controle e a erradicação de doenças específicas;

II - promover a realização de atividades educativas na rede pública de saúde e de ensino para combater de forma contínua a propagação de informações falsas e contrárias às campanhas de vacinação e dos programas de imunização;

III - formalizar parcerias, a fim de somar os esforços do Poder Público e da sociedade, intensificando as formas de esclarecimentos que garantam a credibilidade do Programa Nacional de Imunizações e suas vacinas, a importância da vacinação, estimulando a adesão ao Programa;

IV - disponibilizar material didático sobre a vacinação, o combate às doenças, na rede privada de ensino, no comércio, e nos locais de grande circulação.

Art. 3º Para alcançar os objetivos desta Lei, a campanha será efetivada por meio de procedimentos informativos e educativos, na forma de materiais impressos, digitais, informações na mídia impressa, televisiva, nas redes sociais, endereços oficiais na internet, campanhas publicitárias e outras formas de informação ao público-alvo.

Art. 4º A estratégia da Campanha Permanente de Conscientização e Incentivo à Vacinação deverá seguir as diretrizes e normas do Programa Nacional de Imunizações, do Ministério da Saúde.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES
Prefeito


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 314-A/2025 Mensagem nº
Autoria VEREADOR FABIO SILVA
Data de publicação DCM 10/21/2025 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada






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Projeto de Lei n° 314-A, de 2025.

   
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