Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
9108
/
2025
Data da Lei
10/20/2025
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 9.108, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Institui a Campanha Permanente de Conscientização e Incentivo à Vacinação e dá outras providências.
Autor: Vereador Fabio Silva.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município do Rio de Janeiro a Campanha Permanente de Conscientização e Incentivo à Vacinação, denominada Vacina Salva Vidas.
Art. 2º A Campanha Permanente de Conscientização e Incentivo à Vacinação Vacina Salva Vidas terá caráter educativo e informativo, sendo desenvolvida de forma permanente por meio de estratégias de comunicação com objetivos primordiais de:
I - incentivar a disseminação de informações corretas e fidedignas quanto à importância segura, à eficiência e eficácia da vacinação para o controle e a erradicação de doenças específicas;
II - promover a realização de atividades educativas na rede pública de saúde e de ensino para combater de forma contínua a propagação de informações falsas e contrárias às campanhas de vacinação e dos programas de imunização;
III - formalizar parcerias, a fim de somar os esforços do Poder Público e da sociedade, intensificando as formas de esclarecimentos que garantam a credibilidade do Programa Nacional de Imunizações e suas vacinas, a importância da vacinação, estimulando a adesão ao Programa;
IV - disponibilizar material didático sobre a vacinação, o combate às doenças, na rede privada de ensino, no comércio, e nos locais de grande circulação.
Art. 3º Para alcançar os objetivos desta Lei, a campanha será efetivada por meio de procedimentos informativos e educativos, na forma de materiais impressos, digitais, informações na mídia impressa, televisiva, nas redes sociais, endereços oficiais na internet, campanhas publicitárias e outras formas de informação ao público-alvo.
Art. 4º A estratégia da Campanha Permanente de Conscientização e Incentivo à Vacinação deverá seguir as diretrizes e normas do Programa Nacional de Imunizações, do Ministério da Saúde.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
10/21/2025
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
314-A/2025
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR FABIO SILVA
Data de publicação DCM
10/21/2025
Página DCM
5
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei n° 314, de 2025.
Projeto de Lei n° 314-A, de 2025
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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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