Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6323/2018 Data da Lei 01/17/2018


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LEI Nº 6.323 DE 17 DE JANEIRO DE 2018. O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os incisos I e III e o parágrafo único do art. 10 da Lei nº 5.623, de 1º de outubro de 2013, passam a ter as seguintes redações:

“Art. 10. (...)

I – Agente Educador II e Inspetor de Alunos – com escolaridade de Nível Médio;

II – (...)

III – Merendeira – com escolaridade de Nível Médio.

§ 1º Os ocupantes do cargo de Merendeira alfabetizados, tendo domínio de escrita e de execução das quatro operações básicas de matemática, bem como os ocupantes dos cargos de Merendeira, de Inspetor de Alunos e de Agente Educador II com Ensino Fundamental completo, continuarão a integrar o Quadro de Apoio à Educação.

§ 2º VETADO.

Art. 2º O item “Qualificação Indispensável” do Anexo III da Lei nº 3.985, de 8 de abril de 2005, passa a ter seguinte redação:

“QUALIFICAÇÃO INDISPENSÁVEL

Formação em Nível Médio.”(NR)

Art. 3º Os ocupantes do cargo de Inspetor de Alunos, criado pelo Decreto “E” nº 2.121, de 30 de maio de 1968; do cargo de Agente Educador II, criado pela Lei nº 1.680, de 26 de março de 1991; e do cargo de Merendeira, criado pelo Decreto “E” 2.121, de 1968, que comprovarem formação em Nível Médio farão jus à adequação de patamar vencimental.

Art. 4º VETADO

Art. 5º A tabela de vencimento dos cargos de Inspetor de Alunos, Agente Educador II e Merendeira será a constante do Anexo desta Lei.

Art. 6º Os valores constantes no Anexo serão atualizados seguindo os mesmos índices e períodos aplicados aos reajustes gerais concedidos aos servidores públicos municipais a partir de janeiro de 2017.

Art. 7º As despesas decorrentes desta Lei ficam condicionadas à disponibilidade orçamentária e à devida previsão na Lei Orçamentária Anual.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua eficácia condicionada à redução do total da despesa com pessoal a um patamar inferior ao limite estabelecido no art. 22, Parágrafo único, da Lei Complementar n° 101 de 4 de maio de 2000.

Art. 9º Fica revogado o inciso II do art. 10 da Lei nº 5.623, de 2013.



MARCELO CRIVELLA


ANEXO

TEMPO DE SERVIÇO
VENCIMENTO
De 0 a 5 anos
1.248,61
Mais de 5 até 8 anos
1.279,82
Mais de 8 até 10 anos
1.311,81
Mais de 10 anos
1.344,62



REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 159/2022

VETOS PROMULGADOS

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga os vetos parciais ao § 2° do art. 10 da Lei nº 5.623 de 2013, alterado pelo art. 1º e ao art. 4º da Lei nº 6.323*, oriunda do Projeto de Lei nº 592-A de 2017, de autoria do Poder Executivo, rejeitados na sessão de 21 de março de 2018.

LEI Nº 6.323* DE 17 DE JANEIRO DE 2018.


Art. 1º (...)

“Art. 10. (...) § 2º O Poder Executivo terá o prazo de até seis meses para viabilizar a formação de Nível Médio dos ocupantes dos cargos de Merendeira, de Inspetor de Alunos e de Agente Educador II.” (NR) Art. 4º Ficam adicionadas mais três faixas de tempo de serviço – sendo a primeira de mais de 15 até 20 anos, a segunda de mais de 20 até 25 anos e a terceira acima de 25 anos – nos mesmos percentuais já aplicados nas faixas de tempo de serviço do Anexo I da presente Lei.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de abril de 2018.




Vereador JORGE FELIPPE
Presidente



Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº 592-A/2017 Mensagem nº 55/2017
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 01/19/2018 Página DCM 7
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 01/18/2018 Página DO 3

Observações:

Publicado no DCM de 05/04/2018, pág. 3 - Promulgação em 04/04/2018, dos vetos parciais, ao § 2° do art. 10 da Lei nº 5.623 de 2013, alterado pelo art. 1º e ao art. 4º da Lei nº 6.323*, em razão de terem sido rejeitados pela Câmara Municipal na sessão de 21/03/2018.
Forma de Vigência Sancionada/Promulgada




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