Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8578/2024 Data da Lei 09/16/2024


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LEI Nº 8.578, DE 16 DE SETEMBRO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os postos de combustíveis localizados no Município poderão cobrar pela calibragem de pneus, em virtude do custo para a manutenção do serviço, conforme obrigação imposta por norma regulamentadora (NR13), garantindo mais proteção à integridade física dos seus trabalhadores, ficando isentos dessa cobrança os consumidores que estiverem pagando pelo abastecimento do veículo no mesmo posto em que desejarem o serviço de calibragem de pneus.

Art. 2º Ficam isentos também da cobrança de calibragem de pneus bicicletas, triciclos e outros veículos que não possuem a necessidade de abastecimento de combustível nos postos.

Art. 3º O estabelecimento que descumprir esta Lei será multado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, em caso de reincidência, o posto de combustível terá o alvará de funcionamento suspenso até que se cumpram as determinações da presente Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.








EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2131-A/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR MATHEUS GABRIEL, VEREADOR ALEXANDRE BEÇA, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR NIQUINHO, VEREADORA VERA LINS
Data de publicação DCM 09/17/2024 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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