Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 23, DE 02 DE JULHO DE 1993.
CRIA A PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, DISPÕE SOBRE A SUA ESTRUTURA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor: Mesa Diretora
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica criada na estrutura administrativa da Câmara Municipal a Procuradoria Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, órgão de representação judicial da Câmara Municipal, com funções de consultoria jurídica, vinculada à Mesa Diretora.
Art. 2º O quadro de Procuradores da Câmara Municipal será constituído de cinco cargos de provimento efetivo aprovados em concurso público de provas e títulos, constantes do Anexo I desta Lei Complementar, organizado com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 3º O ingresso no cargo de Procurador da Câmara Municipal far-se-á na 3ª Categoria.
Parágrafo único Os cargos de Procurador de 2ª e 1ª Categoria serão providos mediante promoção, pelos critérios de merecimento e de antiguidade, quando for o caso, alternadamente.
Art. 4º Do concurso para preenchimento dos cargos de Procurador da Câmara Municipal do Rio de Janeiro poderão participar advogados inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil, com pelo menos dois anos de prática profissional à data do pedido de inscrição, aos quais será proibido o exercício da advocacia no que houver conflito com os interesses da Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
Parágrafo único Será considerada forma de prática profissional, além do exercício da advocacia, a obtida em estágios profissionais de direito, oficiais ou reconhecidos.
Art. 5º São criados na Procuradoria Geral da Câmara Municipal os cargos em comissão e funções gratificadas constantes dos Anexos II e III desta Lei Complementar.
Art. 6º A Procuradoria Geral da Câmara Municipal será dirigida por um Procurador Geral nomeado em comissão dentre advogados de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único O Procurador Geral indicará, dentre os Procuradores, o Sub-Procurador.
Art. 7º Compete à Procuradoria Geral da Câmara Municipal do Rio de Janeiro:
I - a representação da Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em Juízo ou fora dele, e a defesa ativa ou passivamente dos atos e prerrogativas da Casa, da Mesa Diretora ou de seus membros;
II - o exercício de funções de consultoria jurídica do Poder Legislativo, sempre através de consultas formuladas por intermédio da Mesa Diretora;
III - a defesa dos interesses da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e dos membros da Mesa Diretora junto aos contenciosos administrativos;
IV - o preparo de informações a serem enviadas ao Poder Judiciário nos casos de mandado de segurança, ação popular, argüição de inconstitucionalidade ou de qualquer outra medida judicial, quando solicitada;
V - a proposição à Mesa Diretora da edição de normas legais ou regulamentares de natureza geral;
VI - o pronunciamento sobre providências de natureza jurídica de interesse público e aconselhadas pela legislação;
VII - o pronunciamento sobre consultas a serem formuladas ao Tribunal de Contas do Município e demais órgãos de controle financeiro e orçamentário, se determinado pela Mesa Diretora;
VIII - a elaboração de minutas padronizadas dos termos de contratos a serem firmados pela Casa;
IX - o pronunciamento prévio com referência ao cumprimento de decisões judiciais e, por determinação da Mesa Diretora, nos pedidos de extensão de julgados relacionados com a Câmara Municipal;
X - a proposição à Mesa Diretora de medidas que julgar necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa;
XI - o pronunciamento, quando solicitado, nos processos administrativos em que haja questão judicial correlata ou que nele possa influir, como condição de seu prosseguimento;
XII - o desempenho de outras atribuições que lhe forem expressamente cometidas por qualquer membro da Mesa Diretora.
Art. 8º Compete ao Procurador Geral, sem prejuízo de outras atribuições:
I - chefiar a Procuradoria, superintender e coordenar suas atividades, orientando sua atuação;
II - despachar diretamente com o Presidente da Casa;
III - apresentar relatório sobre as atividades da Procuradoria ao final de cada sessão legislativa;
IV - receber as citações iniciais ou comunicações referentes a ações e processos ajuizados contra a Mesa Diretora ou seus membros, ou nos quais deva a Procuradoria intervir;
V - encaminhar à Mesa Diretora para deliberação os expedientes de cumprimento ou de extensão de decisão judicial;
VI - determinar a propositura de ações que entender necessárias à defesa e ao resguardo dos interesses da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
VII - indicar ou designar os Procuradores para integrar os órgãos que devam contar com representantes da Câmara Municipal do Rio de Janeiro;
VIII - delegar atribuições a seus subordinados, autorizando expressamente quando for o caso;
IX - indicar seu substituto em seus impedimentos, ausências temporárias, férias, licenças ou afastamentos ocasionais, bem como no caso de vacância do cargo, até nomeação de novo titular;
X - autorizar, mediante delegação de competência da Mesa Diretora:
a) a não propositura ou a desistência de medida judicial, especialmente quando o valor do benefício pretendido não justifique a ação ou, quando do exame da prova, se evidenciar improbabilidade de resultado favorável;
b) dispensa da interposição de recursos judiciais cabíveis, ou a desistência dos interpostos, especialmente quando contra-indica a medida em face de jurisprudência;
c) a não execução de julgados quando a iniciativa for frutífera, notadamente pela inexistência de bens executados.
Art. 9º Até a completa instalação da Procuradoria Geral da Câmara Municipal, cuja data será determinada em Resolução da Mesa Diretora, continuará a ser exercida pela Procuradoria Geral do Município a competência que lhe é atribuída pelo artigo 3º, V, da Lei 788, de 12 de dezembro de 1985.
Art. 10 Fica constituído, na forma desta Lei Complementar, na estrutura administrativa da Câmara Municipal, parte integrante do Quadro Permanente de Pessoal, o Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral da Câmara Municipal.
Art. 11 O Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral da Câmara Municipal é constituído das categorias funcionais abaixo indicadas e no quantitativo estabelecido no Anexo IV.
I - Contador;
II - Assistente Técnico;
III - Assistente de Documentação;
IV - Agente de Procuradoria;
V - Auxiliar de Procuradoria.
Art. 12 O sistema de classificação e o padrão de vencimentos da categoria funcional de Contador obedecerão às normas de classificação e retribuição estabelecidas para a categoria funcional de mesma denominação pertencente ao Quadro Permanente do Poder Executivo do Município do Rio de Janeiro.
Art. 13 As categorias funcionais de Assistente Técnico, Assistente de Documentação, Agente de Procuradoria e Auxiliar de Procuradoria, específicas do Quadro de Apoio da Procuradoria Geral da Câmara Municipal, são compostas de classes, às quais correspondem as referências de vencimento fixadas no Anexo V.
Parágrafo único As especificações genéricas das categorias funcionais previstas neste artigo são as estabelecidas no Anexo VI.
Art. 14 Os cargos das categorias do Quadro de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral da Câmara Municipal serão providos por Concursos Públicos de Provas e Títulos.
Parágrafo único Os funcionários que ocuparem cargos do Quadro de que trata esta Lei Complementar terão exercício privativo na Procuradoria Geral da Câmara Municipal.
Art. 15 As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Câmara Municipal.
Art. 16 Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
CESAR MAIA
ANEXO I
OUTUBRO/92
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE OU CATEGORIA | QUANTITATIVO | VALOR Cr$ |
Procurador | 1ª
2ª
3ª | -
-
5 | 6.777.627,44
6.161.479,50
5.601.344,99 |
ANEXO II
CARGOS EM COMISSÃO
SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO | NÚMERO |
S/S
(correspondente ao de Secretário Municipal)
S/S
(correspondente ao de Subsecretário Municipal) | Procurador Geral
Subprocurador Geral | 1
1 |
ANEXO III
FUNÇÕES GRATIFICADAS
SÍMBOLO | DENOMINAÇÃO | NÚMERO |
DAS-6
CAI-5 | Assistente I
Secretário II | 1
1 |
ANEXO IV
QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
QUANTITATIVO
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE OU CATEGORIA | QUANTITATIVO |
Contador | Especial
B
A | -
-
2 |
Assistente Técnico | Especial
B
A | -
-
3 |
Assistente de
Documentação | Especial
B
A | -
-
3 |
Agente de
Procuradoria | Especial
B
A | -
-
3 |
Auxiliar de
Procuradoria | Especial
B
A | -
-
2 |
ANEXO V
QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
ESCALA DE REFERÊNCIA DE VENCIMENTOS
(OUTUBRO/92)
CATEGORIA FUNCIONAL | CLASSE | REFERÊNCIA | VALOR Cr$ |
Assistente Técnico | Especial
B
A | AP-6
AP-5
AP-4 | 1.772.334,14
1.611.203,40
1.373.324,82 |
Assistente de
Documentação | Especial
B
A | AP-6
AP-5
AP-4 | 1.772.334,14
1.611.203,40
1.373.324,82 |
Agente de
Procuradoria | Especial
B
A | AP-3
AP-2
AP-1 | 823.124,60
734.918,00
656.800,07 |
Auxiliar de
Procuradoria | Especial
B
A | AP-3
AP-2
AP-1 | 577.175,40
555.363,28
545.771,30 |
ANEXO VI
QUADRO DE PESSOAL DE APOIO DA
PROCURADORIA GERAL DA CÂMARA
ESPECIFICAÇÕES GENÉRICAS DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS
DEFINIDAS NO ART. 11
CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE TÉCNICO
CÓDIGO: 0-93.10
1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atividades de planejamento, organização, direção, coordenação e controle, referentes à administração geral da Procuradoria Geral da Câmara, bem como assessoramento especializado, envolvendo processamento de dados e a elaboração de pareceres técnicos, necessários ao esclarecimento de situações em que a Câmara tenha interesse com vistas a informar a atividade-fim.
2. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Diploma de Bacharel em Administração ou Ciências Econômicas devidamente registrado.
3. PROGRESSÃO FUNCIONAL
3.01 - Assistente Técnico classe A a
Assistente Técnico classe B
3.02 - Assistente Técnico classe B a
Assistente Técnico classe Especial.
CATEGORIA FUNCIONAL: ASSISTENTE DE DOCUMENTAÇÃO
CÓDIGO: 1-91.50
1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atividade de planejamento e organização de bibliotecas, centros de documentação, serviços de arquivo e de microfilmagem, abrangendo o acompanhamento do processo documental e informativo, assim como o desenvolvimento de serviços de informação especializados na atividade-fim.
2. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Diploma de Bacharel em Biblioteconomia ou Arquivologia, devidamente registrado.
3. PROGRESSÃO FUNCIONAL
3.01 - Assistente de Documentação classe A a
Assistente de Documentação classe B
3.02 - Assistente de Documentação classe B a
Assistente de Documentação classe Especial.
CATEGORIA FUNCIONAL: AGENTE DA PROCURADORIA
CÓDIGO: 3-25.20
1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atividade de mediana complexidade, abrangendo estudos e pesquisas preliminares, e execução qualificada, com autonomia ou sob supervisão e orientação diretas, de trabalhos administrativo-técnico-judiciários.
2. - QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Diploma do 2º grau, devidamente registrado.
3. - PROGRESSÃO FUNCIONAL
3.01 - Agente de Procuradoria classe A a
Agente de Procuradoria classe B
3.02 - Agente de Procuradoria classe B a
Agente de Procuradoria classe Especial.
4. ASCENSÃO FUNCIONAL
Agente de Procuradoria classe Especial a
Assistente Técnico classe A.
CATEGORIA FUNCIONAL: AUXILIAR DE PROCURADORIA
CÓDIGO: 3-15.30
1. SÍNTESE DAS ATRIBUIÇÕES
Atividades de execução de tarefas relativas à anotação, redação, datilografia, estenografia, recebimento, registro e distribuição de documentos, bem como o controle de sua movimentação, procedendo segundo normas específicas rotineiras, para agilizar o fluxo dos trabalhos administrativos e, ainda, realizando, em elevado grau de precisão, trabalhos datilográficos e mecanográficos que envolvem a aplicação de técnicas especiais, relacionadas com a atividade-fim.
2. QUALIFICAÇÃO ESSENCIAL
Diploma de 2º grau, devidamente registrado.
3. PROGRESSÃO FUNCIONAL
3.01 - Auxiliar de Procuradoria classe A a
Auxiliar de Procuradoria classe B
3.02 - Auxiliar de Procuradoria classe B a
Auxiliar de Procuradoria classe Especial.
4. ASCENSÃO FUNCIONAL
Auxiliar de Procuradoria classe Especial a
Assistente de Documentação classe A.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/05/1993
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Parcial |