Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 431/1983 Data da Lei 07/21/1983


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LEI Nº 431, DE 21 DE JULHO DE 1983.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O inciso IX do art. 12 da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.12-...........................................................................................................................................

IX - até 31 de dezembro de 1992, os imóveis pertencentes às empresas da indústria cinematográfica, os laboratórios, os estúdios e os distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, desde que estejam sendo utilizados nas atividades citadas neste inciso."

Art. 2º - O inciso XI do art. 51 da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.51-............................................................................................................................................

XI - até 31 de dezembro de 1992, os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios e dos estúdios, inclusive dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo."

Art. 3º - Ficam acrescentados ao art. 51 da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980, os incisos XIII ... (vetado), com a seguinte redação:
"Art.51-..............................................................................................................................................

XIII - a locação de equipamentos cinematográficos...(vetado) utilizados na realização de filmes brasileiros, naturais ou de enredo.

XIV - vetado."

Art. 4º - Fica acrescentado ao art. 51 da Lei nº 206, de 16 de dezembro de 1980, o § 3º com a seguinte redação:
"Art.51-..............................................................................................................................................

§ 3º - Estão excluídas da isenção a que se refere o inciso XI deste artigo as receitas de publicidade e propaganda, inclusive as oriundas de mensagens publicitárias inseridas em produções cinematográficas."

Art. 5º - Ficam remitidos os créditos fiscais constituídos entre 25 de novembro de 1982 até a data da publicação da presente lei, relativos ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana incidente sobre os imóveis pertencentes às empresas da Indústria cinematográfica, aos laboratórios, aos estúdios e aos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo, desde que estejam sendo utilizados nas atividades próprias dessas pessoas jurídicas.

Art. 6º - Ficam remitidos os créditos fiscais constituídos entre 25 de novembro de 1982 até a data da publicação da presente lei, relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre os serviços típicos das empresas da indústria cinematográfica, dos laboratórios e dos estúdios, inclusive dos distribuidores que se dediquem, exclusivamente, a filmes brasileiros, naturais ou de enredo.

Art. 7º - Em retribuição à isenção estabelecida nesta lei e a fim de preservar a memória cinematográfica nacional, as empresas referidas no inciso IX do art. 12 e no inciso XI do art. 51 ficam obrigadas a recolher à Cinemateca do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro, na qualidade de depositária oficial de imagens em movimento produzidas ou difundidas no País (Resolução Concine n. 70, de 31 de julho de 1981), a melhor cópia integral dos filmes brasileiros de qualquer natureza e bitola por elas produzidos ou distribuídos, à medida em que se vencer o prazo de validade de seu respectivo Certificado de Censura.

§ 1º - Até o dia 31 de janeiro de cada exercício, as empresas mencionadas no caput deste artigo enviarão à Cinemateca do Museu de Arte Moderna a relação dos filmes de sua propriedade ou de sua distribuição cujo Certificado de Censura tenha vencido no exercício precedente, para conferência das películas recolhidas à Cinemateca.

§ 2º - Em caso de inobservância do previsto neste artigo e em seu § 1º, a Cinemateca do Museu de Arte Moderna do Rio de Janeiro poderá requerer à Secretaria Municipal de Fazenda a suspensão da isenção tributária concedida à empresa inadimplente, que só terá o benefício restabelecido após o cumprimento da obrigação, atestado em declaração expressa da Cinemateca do MAM.

Art. 8º - A Cinemateca do MAM manterá em caráter permanente fichário ou listagem específica dos filmes recolhidos a seu acervo nos termos desta lei, dos quais será depositária. As referências a cada filme indicarão seu título, produtor, diretor, bitola, metragem ou duração em minutos, número do Certificado de Censura, data de expedição e vencimento, empresa responsável por seu recolhimento à Cinemateca.

§ 1º - Se o Município do Rio de Janeiro criar a sua cinemateca em qualquer momento do prazo fixado nos arts. 1º e 2º desta lei, os filmes depositados na Cinemateca do MAM serão por esta transferidos ao acervo oficial.

§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo acima, as empresas passarão a recolher as cópias mencionadas no art. 7º diretamente à cinemateca oficial do Município, a qual exercerá as prerrogativas estabelecidas nos § § 1º e 2º do artigo citado.

Art. 9º - Os benefícios desta lei ficam estendidos às entidades brasileiras sem fins lucrativos que operem salas de exibição.

Art. 10 - Vetado.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de julho de 1983.
JAMIL HADDAD
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 177-A/83 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 07/22/1983 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 431/83 em 21/07/1983
Veto: Parcial
Tempo de tramitação: 35 dias.
Publicado no DCM em 22/07/1983 - VETO PARCIAL

Forma de Vigência Sancionada




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