LEI Nº 5.806 DE 4 DE NOVEMBRO DE 2014.
Determina que o conjunto de brinquedos e demais atrações existentes em parques de diversões, buffets infantis, circos e assemelhados, em funcionamento no Município, tenham fixados, em local visível para público, placas informativas com dados sobre manutenção, vistoria técnica e eventuais riscos na utilização desses aparelhos e dá outras providências.
Autor: Vereadora Rosa Fernandes
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os Gestores dos parques de diversões, buffets infantis, circos e assemelhados, em funcionamento no Município, fixarão, na entrada de cada um dos brinquedos e atrações disponíveis, placas informativas, com letras bem visíveis para o público, com dados sobre manutenção e vistoria técnica do aparelho, bem como sobre eventuais riscos inerentes à sua utilização, que deverão estar de acordo com as Normas Brasileiras para Parques de Diversão da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da Associação Brasileira de Parques de Diversões do Brasil - ADIBRA.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, entendem-se como dados referentes à manutenção a data em que esta foi realizada pela última vez, a data em que deverá ser feita a próxima manutenção e o número do laudo de vistoria emitido pelas autoridades públicas competentes.
§ 2º Entendem-se como informações relativas aos eventuais riscos inerentes à utilização do brinquedo ou da atração informações que indiquem:
I - risco para pessoas portadoras de doença;
II - idades mínima e máxima permitidas;
III - alturas mínima e máxima permitidas; e
IV - pesos mínimo e máximo permitidos.
Art. 2º O Poder Executivo fiscalizará o cumprimento desta Lei e regulamentará suas penalidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES