Texto Lei Complementar
LEI COMPLEMENTAR Nº 255, DE 28 DE SETEMBRO DE 2022.
Fica obrigada a instalação de fraldários em banheiros masculinos nos shopping centers e estabelecimentos similares que não tenham local reservado para livre acesso de ambos os sexos.
Autores: Vereadores Dr. Gilberto, Monica Benicio e Felipe Boró.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica obrigada a instalação de fraldários em banheiros masculinos nos shopping centers e estabelecimentos similares que não tenham local reservado para livre acesso de ambos os sexos.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos similares aqueles que apresentem grande fluxo de pessoas e infraestrutura de banheiros de utilização pública como supermercados, parques, estádios e ginásios esportivos, cinemas, teatros, casas de show e espetáculos, e outros locais com grande circulação.
§ 2º Entende-se por fraldário o ambiente reservado que disponha de bancada para troca de fraldas, de lavatório e de equipamento para a higienização de mãos, devendo ser instalado em condições suficientes para a realização higiênica e segura da troca de fraldas, de acordo com a regulamentação.
Art. 2º Os shopping centers e estabelecimentos similares terão o prazo de seis meses a partir da regulamentação desta Lei para adaptar as suas instalações.
§ 1º Em caso de descumprimento da exigência contida no art. 1º desta Lei, será aplicada aos proprietários dos estabelecimentos advertência, e se não atendida, será seguida de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 2º Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de vinte por cento sobre o seu valor.
§ 3º Entende-se por reincidência a nova infração, violando a mesma norma e cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo de um mês, contado da data em que se tornar definitiva, administrativamente.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/29/2022