Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1753/1991 Data da Lei 08/30/1991


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OBSERVAÇÕES:


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do artigo 79, §7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, promulga a Lei nº 1753, de 30 de agosto de 1991, oriunda do Projeto de Lei nº 910, de 1990, de autoria do Senhor Vereador Wilmar Palis.


LEI Nº 1.753, DE 30 DE AGOSTO DE 1991.



Art. 1º - Fica considerada a praia de Sepetiba como zona turística do Município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de agosto de 1991.

SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 910/90 Mensagem nº
Autoria VEREADOR WILMAR PALIS
Data de publicação DCM 09/02/1991 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Promulgado Lei nº 1753/91 em 30/08/1991
Veto: Total
Tempo de tramitação: 443 dias.
Publicado no DCM em 02/07/1991 pág. 3 - OFÍCIO GP/CM Nº 15
Publicado no DCM em 02/09/1991 pág. 2
Publicado no D.O.RIO em 12/09/1991 pág. 1/2

Forma de Vigência Promulgada




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